JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
a." (Ac. nº 12.547, de 16.9.92, rel. Min. José Cândido.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
DOMICÍLIO ELEITORAL Transferência: Generalidades Desistência Falha no processamento Legitimidade para impugnar Perda de mandato Prazo - Candidatura a cargo eletivo Procedimento Representação processual Requisitos DOMICÍLIO ELEITORAL Transferência Generalidades "(...) Domicílio. Transferência. Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Cabimento. Assistência. Admissão. 1. Demonstrado o benefício que a requerente poderá auferir com o provimento do recurso, admite-se seu ingresso no feito como assistente. 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança." (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24.844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos." NE: "Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe (...)". (Res. nº 21.784, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhe cer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 8. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. [...]" (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 655, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no RCEd nº 653, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 652, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves; o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.) "Res.-TSE nº 21.008. Solicitação. Conselho Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade). Seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. Extinção. Impossibilidade. 1. A transferência de eleitores portadores de deficiência para as seções especiais não é obrigatória. 2. Inviabilidade de a Justiça Eleitoral adaptar, no presente momento, todas as seções eleitorais do país às necessidades especiais dos eleitores nela inscritos." (Res. nº 21.342, de 13.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Consulta. Prefeito municipal. Outro município. Eleição. Período subseqüente. Afastamento. Município desmembrado. Burla à regra da reeleição. Impossibilidade. Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. Esposa. Mesmo cargo. Cargo diverso. (...) 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. (...)" (Res. nº 21.297, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Voto no exterior. Fechamento de sedes de repartição diplomática. Impossibilidade de agregação. Nova sede situada em país distinto. Autorização, em caráter excepcional, de transferência das inscrições correspondentes para o local de votação situado no paí s sede da repartição consular ou da missão diplomática à qual passou a ser subordinada a localidade de residência do eleitor. Possibilidade de exercício do voto no novo local de votação ou de justificativa ante a impossibilidade de comparecimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores, visando a expedição de orientações aos interessados." (Res. nº 2
