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Acórdão

JUSTIÇA ELEITORAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

JUSTIFICATIVA ELEITORAL Generalidades Formulário — Patrocínio

Recurso
Tribunal

Ementa

JUSTIFICATIVA ELEITORAL Generalidades "Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14, § 2º. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório." NE: "(...) Se, eventualmente, estiverem os militares, no dia do pleito, impossibilitados de votar, devem proceder à justificação perante o juiz eleitoral. (...)" (Res. nº 15.945, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.) "1. Voto. Analfabetos. Maiores de setenta anos. CF, art. 14, § 1º, II, a e b. Aos analfabetos e maiores de setenta anos alistados e que não votarem, fazse desnecessária a justificativa, o que os torna isentos de quaisquer penalidades. (...)" (Res. nº 15.072, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.) Formulário - Patrocínio "Eleições 2004. Atos preparatórios. Cabinas de votação e formulários de justificativa eleitoral. Patrocínio. Consulta respondida negativamente." (Res. nº 21.592, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam MULTA Generalidades "Referendo de 23 de outubro de 2005. Alistamento eleitoral. Prazo limite. Aplicação de multa por alistamento extemporâneo. Analogia. Impossibilidade. O referendo de 23 de outubro de 2005, por constituir forma de exercício da soberania popular, com obrigatoriedade do voto, se equipara a uma eleição para efeito de aplicação de multas eleitorais decorrentes do não-comparecimento às urnas ou do não-atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais. Incabível, contudo, estender-se, por analogia, a penalidade de multa por alistamento extemporâneo, de que cuidam os arts. 8º do Código Eleitoral e 15 da Res.-TSE nº 21.538/2003, ao cidadão que completou dezenove anos antes da data da referida consulta popular e não requereu seu alistamento eleitoral em tempo hábil de nela garantir sua participação mediante o voto." (Res. nº 22.152, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "(...) O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais". (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Petição. Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. Procedimento de atualização determinado. Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E)". (Res. nº 21.872, de 5.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7º, caput, da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral. À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, será o primeiro dia seguinte aos 30 (trinta) dias posteriores à realização da eleição a que tiver deixado de comparecer e de justificar a ausência." (Res. nº 21.197, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio