JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
QUITAÇÃO ELEITORAL Generalidades
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
QUITAÇÃO ELEITORAL Generalidades "(...) Registro de candidato. Indeferimento. Falta de quitação eleitoral. Res.-TSE nº 21.823/2004. Inconstitucionalidade. Ausência. As condições de elegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro da candidatura. O requerimento de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, referente a multa eleitoral, feito após a apresentação de impugnação ao registro de candidatura, não afasta a ausência de quitação eleitoral. A Res.-TSE nº 21.823 não criou nova hipótese de inelegibilidade, mas apenas esclareceu o alcance do conceito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, VI, da Lei nº 9.504/97, que trata das condições de elegibilidade. (...)" (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO nº 1.269, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Eleições 2006. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Ausência de quitação eleitoral. A ausência da prestação de contas de campanha e o não-pagamento de multa, referente à eleição anterior, ou mesmo o saneamento da falha após o pedido de registro, acarretam o descumprimento do requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97, o que impede o deferimento do registro da candidatura. Ausência de omissão. Embargos rejeitados." (Ac. de 25.9.2006 no EDclAgRgREspe nº 26.452, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) 1. Está em débito com a Justiça Eleitoral o candidato que não procede ao pagamento de multa pecuniária decorrente de representação eleitoral transitada em julgado. 2. O art. 11, VI, § 1º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que, ao requerer o registro de candidatura, os partidos ou coligações apresentarão certidão de quitação eleitoral do candidato. A ausência desse requisito é causa de indeferimento de registro. 3. A multa que impede a emissão de certidão de quitação eleitoral é exatamente aquela derivada dos arts. 33, § 3º, e 45, III, § 3º, da Lei nº 9.504/97, como se vê da Res.-TSE nº 21.823/2005. 4. Recurso especial eleitoral não provido." (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.399, rel. Min. José Delgado.) "(...) As multas aplicadas exclusivamente aos partidos políticos não têm seu registro efetivado no cadastro, uma vez que este se restringe ao controle do histórico de cada cidadão perante a Justiça Eleitoral. Limitada a abrangência da quitação eleitoral, fixada por esta Corte, à órbita pessoal do cidadão, não se podem estender, à míngua de expressa previsão legal, a partir de penalidade imposta exclusivamente aos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado -, os efeitos de restrição inerente ao exercício da cidadania política, a qual decorre de sanções dirigidas a reprimir condutas praticadas pelo eleitor, pessoa física. Consulta a que se responde negativamente." (Res. nº 22.263, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento nº 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. 3. Agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, visando à rediscussão do tema versado no recurso. 4. Agravo desprovido." (Ac. nº 22.383, de 4.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Eleições 2004. Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicaçã o de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas
