PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE ZONA RURAL — SUA NÃO INDENIZABILIDADE
- Recurso
- RE 95.787-1-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A área non aedificandi não é, efetivamente, indenizável, na espécie, segundo a orientação do STF, conforme se vê, dentre outros, do acórdão no RE 95.787-1-SP, assim ementado: "Faixa 'non aedificandi', ao longo de estrada estadual. - Decreto paulista nº 13.626, de 1943, art. 7º, e proibição de construções, dentro de faixa de quinze metros de limite de estradas de rodagem. - Limitação administrativa. Código Civil, art. 572. Constituição, art. 106, III. Legitimidade da limitação administrativa. - Precedentes do STF, nos RREE 82.115, 89.898, 89.877 e 89.920, dentre outros. Não se dá desapropriação dessa faixa, mas, apenas, o seu não aproveitamento, para fins de construção. - Hipótese em que a área 'non aedificandi' está situada em zona rural. Jurisprudência do STF, no sentido da não indenizabilidade. Se a faixa 'non aedificandi' está em zona já classificada, pela legislação municipal, como urbana, cumpre verificar se a estrada de rodagem preexistia, ou não, a essa inclusão da área em região urbana. Se a estrada estadual penetra, em sua construção, zona urbana preexistente, a limitação administrativa não prevalece sem compensação ao proprietário. - Caso concreto em que a faixa 'non aedificandi', segundo o acórdão, está localizada em área de natureza rural. Recurso extraordinário conhecido e provido". - No caso, a área em referência, segundo o acórdão, está situada em zona rural (fls. 254/255). Esta matéria é insuscetível de reexame a teor da Súmula 279. - Não há ver ofensa ao art. 153, § 22, da Constituição, dispositivo, de resto, não ventilado no acórdão, ou em embargos de declaração (Súmulas 282 e 356). A correção monetária, determinou o acórdão, será calculada, com base nos índices das ORTNs. Não, aí, decisão censuráve l, senão em conformidade com a Lei nº 6.423/1977. - Há dois pontos, acerca dos quais, o apelo merece conhecido e provido. Os juros moratórios, nas desapropriações indiretas, devem ser calculados a partir da citação inicial e não do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, as decisões do Plenário do STF, na Ação Rescisória nº 1.136-PR e na Ação Cível Originária nº 278-8- MT, de ambas Relator o ilustre Ministro Soares Muñoz. Não era de modificar a sentença, nesse passo, em face do reexame oficial, ut art. 475, II, do CPC, não cabível de decisão desfavorável a autarquia, em desapropriação indireta. O aresto, no particular, negou vigência ao citado art. 475, II, do CPC, em o aplicando a hipótese incabível. - Também os juros compensatórios são devidos, desde a data em que ocorreu o desapossamento e até o pagamento final da indenização corrigada. - A douta Procuradoria-Geral da República, dessa maneira, bem apreciou a controvérsia, em seu parecer, ..., in verbis: "Em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta de área de imóvel rural situado em Juquiá para construção da rodovia que interliga os Municípios de Juquiá e Registro, a eg. 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastou a preliminar de não-cabimento de recurso de ofício da sentença, na parte em que ficou vencido o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, e, no mérito, deu provimento parcial a esse recurso, bem como às apelações interpostas pelas partes, para julgar não indenizável a área non aedificandi, às margens da rodovia, excluir a incidência cumulativa dos juros compensatórios e moratórios, e prever a incidência da correção monetária segundo os índices das ORTNs, decorrido um ano da avaliação. 2. Recorrem os expropriados, pelas letras a e d. sustentando violação dos arts. 475, II, e 293 do Cód. de Proc. Civil, da Lei nº 4.414, de 1964, bem como do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, e 153, § 22, da Constituição Federal, e ainda divergência com julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais do Pais. - Sustentam os recorrentes o não-cabimento do recurso de ofício, a indenizabilidade da área non aedificandi e a possibilidade de incidência cumulativa dos juros compensatórios. Alegam, por fim, que a correção monetária deve incidir desde a avaliação, segundo índices do custo de vida. 3. A argüição de relevância da questão federal foi rejeitada pelo Supremo Tribunal em sessão realizada em 17.08.83. Observa-se, porém, que não incide o veto no art. 325, VIII, do Regimento Interno, invocado no r. despacho presidencial de fls. 317, para indeferir o recurso extremo. A ação foi ajuizada em outubro de 1978, na vigência do Decreto nº 81.615, de 01.05.78, que fixou em Cr$ 1.560, o valor do maior salário mín
Ementa
Área "non aedificandi", ao longo de estrada estadual, que o acórdão considerou situada em zona rural. Sua não indenizabilidade.
