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RE .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

REVISÃO DO ELEITORADO Generalidades Competência Prazo Realização em ano eleitoral Recurso

Recurso
RE .
Tribunal

Ementa

REVISÃO DO ELEITORADO Generalidades "Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. Indeferimento. I - Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003. II - Indeferimento." (Res. nº 22.162, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Revisão de eleitorado. Realização de ofício. Art. 92 da Lei Eleitoral. Nãorealização de ofício no presente exercício. Atualização cadastral. Absorção dos efeitos da revisão. Indeferimento. Considerando a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral de não realizar, de ofício, no presente exercício, as revisões de eleitorado de que cuida o art. 92 da Lei nº 9.504/97 e a circunstância de estar em exame na Corte a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante atualização cadastral, que exigirá a revisão dos dados pessoais e cadastrais de todo o eleitorado de cada circunscrição, medida que absorve os efeitos de uma revisão do eleitorado, sobretudo porque naquela serão observados os mesmos requisitos de comprovação documental de identidade e domicílio eleitoral desse último procedimento, impõe-se o indeferimento do pedido, com o conseqüente arquivamento dos autos." (Res. nº 22.128, de 15.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Petição. Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. Impossibilidade. Municípios não identificados no relatório de 2003 como sujeitos à revisão. Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. Homologação indeferida." (Res. nº 22.125, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22.126, de 6.12.2005, de mesma data e relator.) "Petição. Revisão de eleitorado. Indeferimento. Impõe-se o indeferimento de revisão de eleitorado sempre que não forem preenchidas as exigências do art. 92 da Lei nº 9.504/97." (Res. nº 21.963, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Revisão de eleitorado. Circunstâncias fáticas determinantes da redução da relação entre eleitorado e população. Insuficiência para afastar o procedimento revisional. Precedente. A superveniente redução do eleitorado, em face da execução de procedimento de exclusão em diversos municípios, não constitui circunstância suficiente para neles afastar a realização de procedimento revisional determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que representa medida saneadora específica, estabelecida na própria lei." (Res. nº 21.604, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.) "Revisão de eleitorado. Espécies. Matéria sujeita a disciplina legal, regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Procedimento vinculado. Impossibilidade de supressão. Responsabilidade dos juízos eleitorais. Fiscalização direta das corregedorias regionais. Exclusão. Aplicabilidade restrita às hipóteses previstas em lei. A regulamentação do procedimento a ser observado na realização de revisões de eleitorado decorre do tratamento legal dispensado à matéria, uma vez que o Código Eleitoral, em seu art. 71, § 4º, confiou ao Tribunal Superior Eleitoral o estabelecimento de instruções a respeito. O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais." (Res. nº 21.516, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.) "Revisão de eleitorado. Atendimento dos requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Situação peculiar apurada em correição. Deferimento." NE: Homologada revisão do eleitorado em municíp