MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Em revisão editorial
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DE ELEITOR Generalidades
- Recurso
- RE /
- Tribunal
Ementa
TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DE ELEITOR Generalidades "Processo administrativo. Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. Perda de objeto." (Res. nº 22.008, de 29.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.) "Proposta. Gratuidade de transporte aos eleitores no dia da votação. Impossibilidade. Adoção. Medida. Norma legal. Ausência. Indeferimento do pedido". NE: A decisão determinou a impossibilidade de se estender o transporte gratuito aos eleitores da zona urbana. (Res. nº 21.670, de 13.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam VOTAÇÃO Comprovante Eleitor com transferência sub judice Eleitor em processo de exclusão Eleitor em processo de regularização Eleitor faltoso Eleitor sem título Identificação do eleitor VOTAÇÃO Comprovante "Questão de ordem. Sugestão. Partido Social Cristão. (...) Impossibilidade de se entregar ao eleitor comprovante do voto. Sugestões indeferidas." NE: "(...) Não é possível entregar um comprovante do voto ao eleitor, na medida em que poderia ser utilizado para evidenciar compromisso por ele assumido, em detrimento da lisura das eleições. (...)" (Res. nº 21.126, de 20.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.) Conscrito "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição." (Res. nº 20.165, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.) "1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2º da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2º da CF." (Res. nº 15.850, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.) "(...) 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6º, II, c, do Código Eleitoral." (Res. nº 15.072, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15.099, de 9.3.89, Villas Boas.) Eleitor com transferência sub judice "Pedidos de transferência pendentes de julgamento dos recursos pelo TRE/ SE. Recursos de eleitores que já foram incluídos nas listagens da computação, com base no § 7º do art. 276 do Código Ele itoral. As transferências pendentes de julgamento dos recursos podem efetivar-se, ou não, segundo o conteúdo das decisões que venham a ser prolatadas pelo TRE, após o pleito de novembro vindouro. Os eleitores com transferências indeferidas, votarão na zona onde efetivamente inscritos, no pleito de 15.11.88. Os eleitores com transferências deferidas, já constantes do rol de inscritos, podem votar validamente, desde que a sentença não esteja transitada em julgado (caput, art. 72 do CE). Nos casos dos recursos de decisões que deferiram inscrições, serem providas pelo TRE após o mencionado pleito, poderão considerar-se 'nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário'. (Art. 72, parágrafo único, CE.)" (Res. nº 14.716, de 17.10.88, rel. Min. Bueno de Souza.) Eleitor em processo de exclusão "(...) O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. (...)" (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. Conhecimento e provimento do recurso." NE: "(...) Aposta a menção de exclusão na Folha Individual de Votação, deixou-se - uma vez que o cadastro eleitoral se encontrava já encerrado - de retirar os votantes do documento de entrada dos dados no computador, denominado Formulário de Atualização de S
