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Mandado de segurança .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

AÇÃO JUDICIAL Generalidades Legitimidade

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

AÇÃO JUDICIAL Generalidades "Filiação partidária. Requerimento. Anotação. Desfiliação. Indeferimento. Juiz eleitoral. Mandado de segurança. Não-cabimento. Existência. Recurso próprio. 1. Em face do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que indefere pedido de anotação de desfiliação partidária de cidadão, uma vez que contra tal decisão há recurso próprio, com base no art. 265 do Código Eleitoral. Recurso a que se nega provimento." (Ac. nº 774, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Registro. Eleições 2002. Impugnação. Ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária apreciada em processo próprio. Indeferimento. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso de que não se conhece." (Ac. nº 20.058, de 19.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação. Decisão proferida em processo específico. Falta de trânsito em julgado. Irrelevância. Recurso sem efeito suspensivo. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso especial não conhecido." NE: "(...) Se há decisão da própria Justiça Eleitoral assentando que o recorrente não tem filiação partidária no prazo exigido por lei, não há como deferir o registro do candidato. A falta de trânsito em julgado da decisão proferida no processo sobre a filiação não se apresenta relevante, uma vez que os recursos não têm efeito suspensivo. (...)" (Ac. nº 20.224, de 12.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. Reexame de provas. Impossibilidade. Recurso não conhecido." NE: "(...) Im possível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão. (...)" (Ac. nº 20.032, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso ordinário. A argüição de inelegibilidade infraconstitucional por ausência de filiação partidária regular deve ser feita no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão (precedentes do TSE). Recurso não conhecido." NE: A inelegibilidade foi argüida em recurso de diplomação. (Ac. nº 519, de 21.2.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. Segurança denegada." (Ac. nº 2.821, de 15.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.) "Partido político. 2. Expulsão de filiados. 3. Não cabe, desde logo, atacar o ato por via de mandado de segurança, diante dos termos da Lei nº 9.259/96, mas, sim, mediante os recursos previstos em estatuto partidário. 4. Ilegitimidade passiva ad causam do impetrado. 5. Inocorrência da hipótese especialíssima apreciada pelo TSE, no Recurso Ordinário nº 79/SC. 6. Recurso desprovido." (Ac. nº 225, de 8.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) "Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Ato do Diretório Regional do PFL de Santa Catarina, consistente na expulsão e cancelamento da filiação partidária dos deputados estaduais, ora recorrentes. 3. Decisão do TRE que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, por nã o se considerarem autoridades os representantes ou órgãos dos partidos políticos, para efeito de mandado de segurança - § 1º, art. 1º, Lei nº 1.533/51, com a redação dada pela Lei nº 9.259/96. 4. Hipótese especialíssima em que o órgão partidário afastou a possibilidade de os recorrentes disputarem a eleição, por não mais haver tempo, antes do pleito, para se filiar a outro partido político. Caracteriza-se, na espécie, ato de autoridade pública, impugnável pela via do mandado de segurança. 5. Recurso conhecido e provido para que o TRE/SC julgue o mérito do mandado de segurança como entender de direito." (Ac. nº 79, de 9.