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Agravo de instrumento ., DIREITO DE DEFESA Generalidades

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

CANCELAMENTO — DIREITO DE DEFESA Generalidades

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

CANCELAMENTO: DIREITO DE DEFESA Generalidades "(...) Registro de candidato. Filiação partidária. Expulsão do partido. Devido processo legal. É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Não há falar em processo irregular com cerceamento de defesa quando prova nos autos ate ta a existência de notificação do filiado, bem como o cumprimento dos prazos pelo partido. Precedentes. (...)" (Ac. nº 23.913, de 26.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22 da Lei nº 9.096/95. Verificação pela escrivania eleitoral. Cancelamento imediato. Sentença afixada no cartório. Recurso considerado intempestivo. Procedimento não previsto em lei. Contraditório e ampla defesa. Citação. Intimação da decisão: Necessidade. 1. No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para apresentar defesa e intimado da decisão, para poder oferecer recurso, caso queira." (Ac. nº 19.368, de 11.9.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 19.377, de 11.9.2001; e o Ac. nº 2.980, de 25.9.2001, da lavra do mesmo relator.) "Advogado. Intimação. Necessidade. Cancelamento de filiação. Prazo para recurso. 1. Se a parte, no processo em que se discute cancelamento de filiação partidária, está representada por advogado, é imprescindível que ele seja regularmente intimado dos atos do processo. 2. Não sendo o advogado intimado da decisão, não começa a correr o prazo para recurso." (Ac. nº 18.930, de 24.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Dupla filiação. Cancelamento. A má-fé do partido não pode prejudicar o candidato. A norma do art. 22 da Lei nº 9.09 6/95 deve ser interpretada à luz do art. 5º, LV, da CF. Provimento do recurso." (Ac. nº 2.345, de 5.9.2000, rel. Min. Costa Porto.) "Recurso especial. Filiação. Duplicidade. Inexistência. A declaração de nulidade de filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22 - parágrafo único) há que ser precedida da devida observância do princípio do contraditório. (...)." (Acórdãos nos 12.864 e 12.857, de 12.9.96, rel. Min. Francisco Rezek.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam