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BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

DESISTÊNCIA Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

DESISTÊNCIA Generalidades "Registro de candidatura. Candidato que figurou em duas listas. Decisão recorrida que não reconheceu eficácia a documento apresentado ao partido ao qual requereu filiação em primeiro lugar, demonstrando não subsistir interesse no prosseguimento do procedimento que analisava seu pedido de filiação, por haver se filiado a outra agremiação partidária. Efetivação da filiação, com inclusão do nome na lista, que se deu de forma inválida. Duplicidade não caracterizada. Recurso especial conhecido para que se prossiga no julgamento do pedido de registro, afastada a ocorrência de dupla filiação." (Ac. nº 16.409, de 10.8.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. nº 16.408, de 17.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam