MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Em revisão editorial
DIREITOS POLÍTICOS Generalidades
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
DIREITOS POLÍTICOS Generalidades "Registro. Candidato. Vereador. Condenação criminal. Suspensão de direitos políticos. Filiação partidária. 1. Conforme decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do caso Belinati, que se fundou inclusive no Acórdão nº 12.371, relator Ministro Carlos Velloso, subsiste a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. 2. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de pena, tem-se como atendido o requisito do art. 18 da Lei nº 9.096/95. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. nº 22.980, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) Registro de candidatura. Candidato a prefeito. Impugnação. (...) Inelegibilidade. Suspensão. Direitos políticos. Não-configuração. (...) 3. A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo - à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal - restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes. (...)" (Ac. nº 22.014, de 18.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Registro de candidato. Condenação criminal transitada em julgado. Direitos políticos suspensos. Condição de elegibilidade satisfeita depois de encerrados o período de alistamento e o prazo para deferimento de filiação partidária. Ausência de condições de elegibilidade. Hipótese na qual o candidato, apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º e 11, § 1º, III e V, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal com trânsito em julgado (art. 15, III, da Constituição Federal). Indefere-se o registro de candidato que, à época em que formulado o ped ido, não comprovou a regular inscrição eleitoral e o deferimento de sua filiação partidária. Recurso desprovido". (Ac. de 24.9.2004 no REspe nº 22.611, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Prefeito reeleito. Cassação do diploma no segundo mandato. Configuração de terceiro mandato. (...) Indeferimento do registro. Prefeito reeleito no pleito de 2000, que teve seu diploma cassado no segundo mandato, não pode concorrer para o mesmo cargo, no mesmo município, porquanto configura um terceiro mandato sucessivo. (...)" NE: Candidato cujo diploma foi cassado em decorrência de abuso de poder, sofrendo a sanção de inelegibilidade, não tem os direitos políticos suspensos, não sendo comprometida, pois, a sua filiação partidária. (Ac. nº 23.430, de 23.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Recurso especial. Eleição 2004. Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula-TSE nº 1. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento. Incide a Súmula-TSE nº 1 quando proposta, antes da impugnação do registro, ação desconstitutiva contra a decisão que rejeitou as contas. Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade." (Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23.351, rel. Min. Peçanha Martins, Rel. designado Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.2004 nos EDclREspe nº 23.351, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Recurso especial. Fungibilidade. Registro indeferido. Filiação partidária e domicílio eleitoral extemporâneo. Só poderá filiar-se a partido candidato em pleno gozo de seus direitos políticos. Recurso não conhecido." (Ac. nº 333, de 22.9.98, rel. Min. Costa Porto.) "Filiação partidária. Nulidade. Pedido de registro. Não pode filiar-se a partido político quem esteja com os direitos políticos suspensos. Matéria suscetível de exame em pedido de registro. Ainda não se declarasse a nulidade da filiação, nessa se de, não haveria como reconhecer eficácia da filiação, para atender ao requisito da anterioridade de um ano em relação ao pleito, durante o período em que perdurou a suspensão dos direitos." (Ac. nº 15.395, de 8.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) "Registro. Impugnação. Filiação partidária. Direito de votar. Direito de ser votado. A filiação se opera perante o partido. Inocorrência das supostas violações aos textos legais indicados. Cerceios não demonstrados. Recursos não conhecidos." NE: As inelegibilidades que não decorrem da suspensão dos direitos políticos não comprometem a filiação partidária. (
