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STF, RE 86.933-, j. 19/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.933-. Julgado em 19 mar. 1985.

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Acórdão · 18/03/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

QUANDO DISPENSA A DOS DEMAIS

Recurso
RE 86.933-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Nem se objete que a circunstância seria irrelevante, à luz do art. 16 do Dec.-lei nº 3.365. Não é exato que, de acordo com tal dispositivo, a citação de qualquer comunheiro dispense a dos outros. O que ali se lê é algo diverso: "a (citação) 'do administrador da coisa', exceto o de edifício de apartamentos constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos" (grifou-se). Ora, não se sabe se, na espécie havia ou há um administrador do imóvel comum, e menos ainda, na hipótese afirmativa, quem é. Não o havendo, será indispensável a citação de todos os co-proprietários, observando-se, quanto aos eventuais sucessores de Aulo M. P.. O disposto na parte final do mencionado art. 16. - Convém acrescentar que, no processo expropriatório, a revelia não produz os efeitos inerentes à sistemática do Código de Processo Civil. Só a expressa concordância dos expropriados é que autorizaria o julgamento antecipado da lide, com a fixação do montante indenizatório no "quantum" oferecido e aceito. Não a havendo, é obrigatório a realização de perícia para a avaliação do bem, e de audiência de instrução e julgamento (Dec.-lei nº 3.365, art. 33). Assim se deverá proceder, após as citações imprescindíveis. Julgado em 19-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.417 EMFOR 448 EMENTA: - Nas desapropriações por utilidade pública a citação do marido dispensa a da mulher, nos termos do art. 16 do Dec.-lei 3.365/41, que continua em vigor, mesmo depois do Código de Processo Civil atual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Preliminarmente, atentos à reiteração dos termos do agravo retido manifestado a fls., destacam que aludido recurso não merece provimento. - Efetivamente, como mostra THEOTONIO NEGRÃO, em nota lançada ao pé do art. 16 do Dec.- lei 3.365/41, com apoio em farta jurisprudência, inclusive do STF o preceito mencionado continua em vigor mesmo depois da vigência do Código de Processo Civil atual ( cf. "Código de Processo Civil", 13ª ed., nota 2, p. 475 ). - As razões que inspiram o agravo retido encontram segura resposta em voto preferido pelo Min. LEITÃO DE ABREU no julgamento do RE 86.933-SP, quando, ao apreciar a questão, salienta, em crítica que dirige à decisão impugnada pelo recorrente, a plena vigência do art. 16, já referido. - Assim: « Penso que não assiste razão ao aresto impugnado, porquanto o Dec. Lei 3.365, de 21-6-41, dispondo sobre desapropriação por utilidade pública, estabeleceu quanto ao respectivo processo, normas pelas quais este se havia de reger Estatuiu, ainda, o mesmo diploma legal, art. 42, que somente em caso de omissão se aplicaria o Código de Processo Civil atual (cf. Código de Processo Civil, 13ª Ed) - O regime processual do Dec.-lei 3.365 continua a esse, aliás, o entendimento do STF, consubstanciado aplicar-se, assim, integralmente às desapropriações em mais de uma decisão, como se colhe do Ag. 63.354 ("Ementário 992-1 ), onde se assevera não se acharem revogados os arts. 15 e 16 do citado decreto-lei, bem como de julgamento proferido no RE 82.909 ( "RTJ" 76/659 ), onde se assentou que a matéria relativa a honorários se rege pelo disposto no referido decreto-lei, e não pelo art. 20 do CPC " cf. "RTJ" 92 /(769 )". - Por sinal o julgamento in vocado resultou em reforma da decisão proferida por este Tribunal de Justiça que é citada pelo recorrente . Julgado em 11-12-1984 Revista dos Tribunais . Abril, 1985 - Vol. 594 - Pág. 91. EMFOR 447

Ementa

No processo regido pelo Dec.-lei nº 3.365, de 21-06-1941, a citação de um dos condôminos do imóvel desapropriado só dispensa a dos outros se o citado for o administrador do bem.

Nota da redação

RTJ