MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Em revisão editorial
DIRETÓRIO COMPETENTE PARA FILIAÇÃO Generalidades
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DIRETÓRIO COMPETENTE PARA FILIAÇÃO Generalidades "Consulta. Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional - em que foi feita a filiação -, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95." NE: "(...) A priori, observe-se que tanto a Lei dos Partidos Políticos - a Lei nº 9.096/95, em seu art. 17, caput -, como a jurisprudência desta Corte, permitem que as regras de filiação partidária sejam definidas pelas próprias agremiações. De modo que é possível que a filiação partidária seja feita diretamente perante o órgão de direção nacional do partido, desde que tal possibilidade esteja devidamente regulamentada pelo estatuto partidário. (...)" (Res. nº 21.522, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
