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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

DIRETÓRIO COMPETENTE PARA FILIAÇÃO Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

DIRETÓRIO COMPETENTE PARA FILIAÇÃO Generalidades "Consulta. Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional - em que foi feita a filiação -, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95." NE: "(...) A priori, observe-se que tanto a Lei dos Partidos Políticos - a Lei nº 9.096/95, em seu art. 17, caput -, como a jurisprudência desta Corte, permitem que as regras de filiação partidária sejam definidas pelas próprias agremiações. De modo que é possível que a filiação partidária seja feita diretamente perante o órgão de direção nacional do partido, desde que tal possibilidade esteja devidamente regulamentada pelo estatuto partidário. (...)" (Res. nº 21.522, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam