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STJ, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Em revisão editorial

DUPLICIDADE Generalidades

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ

Ementa

DUPLICIDADE Generalidades "(...) a) O pedido de desligamento do recorrente do PDT ocorreu como feito em 29.9.2005 e recebido em 30.9.2005; b) conforme registrado na ata do partido, o pedido do recorrente foi recebido com data retroativa para que lhe fosse possível comprovar um ano de filiação no novo partido, no caso, o PL, para candidatar-se nas eleições de 2006; c) o proceder acima registrado teve como objetivo burlar a legislação eleitoral; d) o atestado de que o nome do recorrente estaria equivocadamente na lista dos filiados foi mais uma tentativa de afastar a exigência de um ano de filiação partidária. 2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado." (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26.246, rel. Min. José Delgado.) "(...) Comunicação de desfiliação após o envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 1. A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária. (...)" (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1.195, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) 1. A duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade. (...)" (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26.710, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) 2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl. 111): 'Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; (...)' 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereça do ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado. 4. Foi criada perfeita correlação entre o princípio da finalidade e a norma em apreço, pois o art. 22 da Lei nº 9.096/95 visa a impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral, sendo essa a finalidade da norma em discussão. 5. Caso o aludido princípio fosse interpretado com o intuito '(...) de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto', nenhum dos fatores de elegibilidade ou causas de inelegibilidade criariam óbice aos registros de candidaturas, tornando, inclusive, insubsistente toda legislação pertinente. (...)" (Ac. de 3.10.2006 no EDclEDclREspe nº 26.433, rel. Min. José Delgado.) "(...) Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. Agravo regimental desprovido." (Ac. de 25.9.2006 no AgRgREspe nº 26.886, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) 1. A embargante sustenta que, no caso concreto, não há que se falar em dupla militância. Busca interpretar o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 de forma equivocada. Tal dispositivo é expresso ao tratar de dupla filiação, o que, in casu, restou configurada, como se depreende das razões do aresto embargado. 2. Da exegese do artigo retrocitado, verifica-se que é possível que haja dupla filiação, sem, contudo, restar configurada dupla militância. Assim, é caso de indeferimento de registro de candidatura a simples ocorrência de dupla filiação, nos moldes conferidos pelo dispositivo legal mencionado. (...)" (Ac. de 25.9.2006 no EDclREspe nº 26.433, rel. Min. José Delgado.) "(...) Filiação partidária. Duplicidade. (...)" N E: Impossibilidade de restabelecimento da filiação partidária em razão da inaplicabilidade do Enunciado nº 14 da súmula do TSE, já cancelado, e insubsistência da alegação de inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 9.096/95. (Ac. nº 5.691, de 8.11.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Registro de candidato. Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Agravo regimental desprovido". NE: Candidato que não demonstrou ter comunicado sua desfiliação ao partido político e à Just