AGRAVO REGIMENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Em revisão editorial
DUPLICIDADE Comunicações: Generalidades Inexistência de órgão partidário Prazo
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STF
Ementa
DUPLICIDADE Comunicações: Generalidades "(...) 2. Registro, por acréscimo, que a tese trazida no agravo regimental também não possui respaldo na jurisprudência do TSE. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é claro ao exigir a dupla comunicação imediata (ao partido e à Justiça Eleitoral) por parte do interessado. 3. Há precedentes desta Corte que entendem sanada a exigência se o partido preterido e o juiz eleitoral forem comunicados antes do envio das listas de filiados (art. 19 da Lei nº 9.096/95). Contudo, no caso concreto, a comunicação ao juízo eleitoral deu-se dois dias após o envio de uma das listas, a do Partido Liberal, à Justiça Eleitoral. 4. Inaplicável o abrandamento buscado pelo ora agravante. (...)" (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26.246, rel. Min. José Delgado.) "(...) A comunicação de desfiliação partidária à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária deve ser feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, sob pena de se caracterizar a dupla filiação partidária." (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRO nº 1.195, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) 3. A comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral é dever do filiado e não do partido. (...)" NE: Falha do partido quanto à inclusão do requerente na lista encaminhada à Justiça Eleitoral. O filiado teve tempo razoável para regularizar a situação e não o fez. (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26.507, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) 2. Consignou-se no aresto que apreciou o recurso especial que o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que (fl.): 'Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; (...)' 3. A apresentação de pedido de desfiliação, tão-somente, ao partido político, mesmo que endereçado ao juízo eleitoral, não supre às exigências do dispositivo legal retrocitado." (Ac. de 3.10.2006 no EDclEDclREspe nº 26.433, rel. Min. José Delgado.) "(...) 1. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que: 'quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos'. 2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral. 3. recurso especial não provido." (Ac. de 14.9.2006 no Respe nº 26.433, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26.507, rel. Min Caputo Bastos.) "(...) Registro. Indeferimento. Duplicidade de filiação. Configuração. Reconhecimento na instância ordinária. Decisão de acordo com a jurisprudência predominante do TSE. Recurso especial. Provimento. Agravos regimentais. Terceiro interessado. Pedido indeferido. Reconhecida a duplicidade de filiação pelo juiz eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral e a nulidade pelo descumprimento das disposições do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, não cabe à instância extraordinária o reexame das provas. Agravo regimental de terceiro não conhecido. Provimento do agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral Eleitoral para negar provimento ao recurso especial eleitoral." NE: Ausência de comunicação de desfiliação partidária ao juiz eleitoral. (Ac. nº 24.831, de 25.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos, Rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira). "Recurso especial. Filiação. Duplicidade. Comunicação à Justiça Eleitoral. Ausência. Partido. Desídia. A falta de comunicação da desfiliação partidária à Justiça Eleitoral conduz a duplicidade de filiação (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95). Comprovadas, entretanto, a desfiliação de fato ocorrida há vári os anos e a má-fé do partido abandonado, a dupla filiação não se tipifica." (Ac. nº 21.664, de 9.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Recurso especial. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Duplicidade. Filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/ 95. Desprovimento. I - Hipótese em que o TRE manteve o indeferimento do registro de candidatura, sob o entendimento de que o recorrente esteve filiado a dois partidos políticos, caracterizando a dupla filiação. II - '(...) quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.09
