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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Em revisão editorial

MILITARES Generalidades

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

MILITARES Generalidades "(...) Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação em partido diverso daquele pelo qual pretende o candidato concorrer ao pleito. Ausência de comprovação de oportuna filiação partidária (Súmula-STF nº 279). A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 (REspe nº 19.928, de 3.9.2002). (...)" NE: "O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 (...). Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 (...)". (Ac. nº 22.914, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º)." (Res. nº 21.787, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) NE: "(...) o embargante, segundo certidão de fl. 15, está em pleno exercício do cargo de vereador, tendo sido eleito em 2000. Portanto, em conformidade com a legislação constitucional, sendo ele servidor militar, passou automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Estando inativo, não só pode como deve filiar-se, se pretende concorrer a algum cargo eletivo. (...)" Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. (Ac. nº 19.984, de 20.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.) "I - A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. II - A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar ainda na ativa, argüida com base no art. 142, § 3º, V, da Constituição." NE: "(...) É irrelevante que, após a convenção e antes do pedido de registro, a candidata houvesse requerido o seu afastamento temporário. É que, deferido o registro - para isso, comunicado ao comando ao qual subordinada (Resolução-TSE nº 20.993/2002, art. 62) -, a transferência para a inatividade independe de pedido. (...)" (Ac. nº 20.318, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária de militar da ativa. Inexigência. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 12, § 2º). Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro." (Ac. nº 20.285, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Recurso especial. Registro. Militar da reserva remunerada. Filiação partidária. Exigência. Situação de inatividade. Art. 12, § 2º, da Res.-TSE nº 20.993. Art. 142, V, da Constituição da República. Não-aplicação. 1. O militar da reserva remunerada encontra-se em situação de inatividade, motivo por que lhe é exigida a filiação partidária, não se aplicando o disposto no art. 12, § 2º, da Res.-TSE nº 20.993, que se refere à militar da ativa. Recurso não conhecido." NE: "(...) Não há como se reconhecer a ofensa ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constit uição Federal, porquanto o recorrente não se encontra em efetivo serviço, o que ocorrerá somente na vigência de estado de guerra, de sítio, ou de emergência, bem como no caso de mobilização, conforme estabelece o art. 96, parágrafo único, do Estatuto dos Militares. (...)" (Ac. nº 20.052, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 20.113, de 17.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Consulta. Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18 da Lei nº 9.096/95). Elegibilidade. Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de u