AGRAVO REGIMENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS Prazo de filiação partidária
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS Sobre o prazo de filiação partidária de membros do Ministério Público, veja o item Prazo/Ministério Público, membros. Generalidades "[...] Candidato a deputado estadual. Membro do Ministério Público Estadual. Opção. Regime jurídico anterior. Registro deferido. Agravo desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281 da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim, a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo. 2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme, os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do Parquet Estadual. [...]" (Ac. de 12.12.2006 no AgRgRO nº 1.070, rel. Min. Cezar Peluso, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. (...)" (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.768, rel. Min. José Delgado.) "(...) 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente i ngressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. (...)" (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.673, rel. Min. José Delgado.) "(...) 1. O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT (...)." (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 999, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) Ministério Público. Atividade político-partidária. Alínea e do inciso II do art. 128 da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação no tempo. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso." (Res. nº 22.045, de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.) "Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização d ependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90." NE: "(...) com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções". (Res. nº 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) "Agravo regimental. Recurso especial. Membro do Ministério Público. Não-cumprimento do prazo de filiação partidária. Confl
