AGRAVO REGIMENTAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Em revisão editorial
PARTIDO POLÍTICO EXTINTO Generalidades
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Ementa
PARTIDO POLÍTICO EXTINTO Generalidades "Consulta. Partido político. Registro. Estatuto. Cancelamento. Hipóteses. Um dos requisitos para concorrer a cargo eletivo é estar o eleitor filiado a partido político pelo menos um ano antes do pleito (art. 18 da Lei nº 9.096/95). Se o partido vier a ser extinto a menos de um ano das próximas eleições, seus filiados quedam-se impossibilitados de concorrer a esse pleito." (Res. nº 22.089, de 20.9.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Arquivo do EMFOR, TSE/N 7307 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam PRAZO Generalidades Magistrados Militar da reserva Ministério Público, membros Renovação da eleição (CE, art. 224) Servidor da Justiça Eleitoral Tribunal de Contas, membros PRAZO Generalidades "(...) 1. A filiação partidária tempestiva é requisito irrevogável para o deferimento do pedido de registro de candidatura." (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26.642, rel. Min. Caputo Bastos.) "Consulta. Prazo mínimo. Art. 18 da Lei nº 9.096/95. Filiação partidária. Nova legenda. Pleito de 2006. Transferência do tempo de rádio e TV. Verba do Fundo Partidário. Impossibilidade. I - De acordo com a lei e a jurisprudência deste Tribunal, deve ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação ao partido pelo qual se pretende concorrer a cargo eletivo. II - Ocorrendo fusão de legendas menos de um ano do pleito, o detentor de mandato, filiado a partido estranho à fusão, que decida filiar-se a essa nova legenda logo após a fundação, não poderá concorrer à reeleição ou a um dos cargos disputados no pleito de 2006, pois, para efeito de observância do prazo mínimo de filiação partidária, será considerada a data de filiação do candidato ao partido novo e não ao seu partido de origem. (...)" (Res. nº 22.223, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90." NE: "(...) com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à a tividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções". (Res. nº 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. nº 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) "Consulta. Reeleição. Prefeito. Município diverso. Prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 pode candidatar-se ao mesmo cargo em outra municipalidade, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes." (Res. nº 21.521, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) "Consulta. Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito." (Res. nº 21.465, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. (...)" (Res. nº 21.420, de 26.6.200
