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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Em revisão editorial

RELAÇÃO DE FILIADOS Generalidades Prazo para remessa

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

RELAÇÃO DE FILIADOS Generalidades "Filiação partidária. Sistema informatizado. Processamento. Identificação de irregularidades. Movimentação de inscrições em decorrência de desmembramento de zona. Adaptação do sistema para geração automática de relações de filiados no banco de dados da zona eleitoral criada. Recebimento das relações de filiados. Suspensão. Prorrogação do prazo para processamento pelos cartórios. Mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral. Destinação dos recursos do sistema ao atendimento do eleitorado. Vedação ao recebimento de novas relações ou atualizações das anteriormente recebidas. Autorização para adaptação do Sistema de Filiação Partidária, voltada à identificação, no processamento a ser realizado pela Secretaria de Informática, de inscrições atribuídas a eleitores, filiados a partido político, movimentados de ofício para outras zonas eleitorais, em decorrência de desmembramento de zona, com geração automática, pelo sistema, de relações de filiados transferidos para a zona eleitoral criada, que deverão compor o banco de dados inicial de filiação partidária da nova zona. Suspensão, em caráter excepcional, do recebimento no sistema, pelos cartórios eleitorais, das relações de filiados até o dia 5.5.2004 (data de fechamento do cadastro), a ser reiniciado no dia 6.5.2004, com término de processamento em 31.5.2004, procedendo-se, a partir desta data, de conformidade com os prazos previstos na Res.-TSE nº 21.574/2003, medida que se adota visando à mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral, circunstância característica do final de alistamento. Impossibilidade de recebimento, após o prazo fixado no art. 19 da Lei nº 9.096/95, de novas relações de filiados não encaminhadas no período legal ou de atualizações de listagens anteriormente recebidas, ressalvada a possibilidade de determinação judicial para cumprimento do disposto no caput do citado dispositivo, em razão de demand a ajuizada por filiado prejudicado por desídia ou má-fé de partido político, assegurada no § 2º do mesmo artigo." (Res. nº 21.734, de 29.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Filiação partidária. Sistema informatizado. Entrega das relações de filiados. Matéria interna corporis. Ajuste entre os órgãos de direção. Possibilidade. Centralização das informações em cada município jurisdicionado a determinada zona eleitoral. Expressa declaração pelo diretório que se responsabilizar pela entrega. A necessária centralização das informações sobre filiação partidária, visando à entrega, ao juiz eleitoral, de relação de todos os eleitores, inscritos perante a respectiva zona eleitoral, filiados a determinado partido político, não impede, dada a natureza interna corporis da matéria, ajuste voltado a incumbir diretório diverso do municipal, que tem atuação direta perante o juízo eleitoral, do encaminhamento da listagem nos prazos legais, condicionado a expressa declaração de cuidar-se de relação de todos os filiados, ainda que deferidas as filiações por diferentes órgãos de direção. Recebida pelo cartório eleitoral, no prazo fixado em lei, mais de uma listagem para um mesmo partido, remetidas por diferentes diretórios, o juiz eleitoral deverá comunicar a ocorrência aos órgãos partidários envolvidos, para que seja sanada a divergência, no prazo que vier a fixar, não superior a dez dias, sob pena de permanecerem no sistema os dados contidos na primeira listagem." (Res. nº 21.707, de 1º.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Consulta. Filiação partidária efetuada em diretório nacional. Necessidade de comunicação ao juiz eleitoral. Art. 19 da Lei nº 9.096/95. Prevê a lei que o partido encaminhe a relação dos filiados à Justiça Eleitoral no prazo legal, seja por meio de seu órgão de direção nacional - em que foi feita a filiação -, seja pelo municipal. Exegese do art. 19 da Lei nº 9.096/95." (Res. nº 21.522, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie.) "R ecursos (art. 11, § 2º, da LC nº 64/90). Registro. Prejudicado pela desídia do partido pode suprir a falta (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95). Indemonstrada ofensa a lei federal. Recursos improvidos." (Ac. nº 15.437, de 31.8.98, rel. Min. Costa Porto.) "Recurso especial. Filiação partidária. Cabe ao partido o envio da lista de filiados ao juízo competente. Negligência do partido não poderá prejudicar o filiado. Não-conhecimento." (Ac. nº 15.271, de 18.8.98, rel. Min. Costa Porto.) "Recurso. Filiação partidária. Inclusão do nome na relação de filiados. A teor dos ar