PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO DESDE QUE PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
- Recurso
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- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - A Exma. Juíza Eliana Calmon: Trata-se de ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama de gleba encravada na Reserva Extrativista Chico Mendes, declarada de interesse ecológico e social para fins de desapropriação pelo Dec.99.144/90. - Afirma o Ibama que estão sendo excluídos do objeto da ação semoventes, máquinas, culturas temporárias e implementos agrícolas porventura existentes na área, e informa que procedeu administrativamente com vista a estimar a indenização, sendo esta calculada segundo o art. 15, c, do Dec.-lei 3.365/41, conforme especificado na Portaria Interministerial 309/91. - Após a prova pericial, foi julgado procedente em parte o pedido inicial, declarando-se consumada a desapropriação do imóvel em favor do Ibama e fixando o valor da indenização em R$ 41.094,00 (quarenta e um mil e noventa e quatro reais) para a terra nua e cobertura vegetal (mata virgem). - Determinou o julgador a incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da imissão de posse initio litis, calculados sobre o resultado encontrado decorrente da indenização após subtraída a oferta, ambas atualizadas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado, tudo devidamente corrigido. - Condenou o Magistrado o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, após deduzida a oferta corrigida. - Recorre o Ibama, sustentando que deve ser reformada a sentença no que se refere ao valor fixado para fins de indenização da cobertura florística, eis que não se constitui bem suscetível de avaliação, porquanto incorpora-se ao preço da terra nua como seu acessório. - Além de aspectos técnicos, existem óbices de natureza jurídica que obstaculizam a exploração e a comercialização dos recursos florestais ensejadores da indenização ora atacada, em razão das restrições e limitações de uso, das peculiaridades da região amazônica (dificuldade de acesso) e, no caso concreto, porque não apresentaram os expropriados plano de manejo para a exploração do imóvel. - Ademais, a partir da CF/88, não mais se poderá realizar de forma empírica e predatória a exploração de florestas na bacia amazônica brasileira, estando proibido ainda o corte e a comercialização da castanheira e da seringueira (Dec. 1.282/94). - Alega que a jurisprudência dos Tribunais tem-se firmado no sentido de que a indenização da cobertura florística só se admite quando viável a exploração econômica da madeira. - Insurge-se ainda contra a condenação em juros compensatórios, porque os expropriados não realizaram investimento no imóvel que justificasse a pretensão de explorá-lo, como provado no laudo pericial e constatado pelo Juiz a quo, além de a autarquia-expropriante não ter restringido o uso da propriedade pelo expropriado. - Conclui que a indenização deverá se restringir ao valor da terra nua e às benfeitorias edificadas, excluídas as implantadas pelos ocupantes do imóvel, a área de reserva legal, a de preservação permanente e a cobertura florística, porque não indenizáveis, excluindo-se ainda a parcela correspondente aos juros compensatórios. VOTO .... 1. Cobertura florestal - A cobertura vegetal ou florestal, como acessão, foi em princípio considerada integrante da terra nua, e pelo fato de ser indissociável do bem principal - terra nua - não era indenizável. - Coube à jurisprudência corrigir o entendimento, ao considerar as acessões como bem dissociado do principal e, por isso mesmo, indenizável. - Dentre as acessões está a cobertura florestal. - A posição dos Tribunais partiu primeiramente da não-indenização das acessões naturais, passou pela outorga da indenização parcial e situa-se hoje na idéia do valor das acessões separadamente do valor da terra nua, com a observância de circunstâncias peculiares, tais como restrição comercial, possibilidade de comércio e facilidade das transações. - Neste Tribunal consagrada está a tese da indenização, em separado, da cobertura florestal, como provam as ementas seguintes: "Administrativo, desapropriação. Indenização da cobertura florística. Usina hidrelétrica de Balbina. Juros moratórios e compensatórios. Honorários advocatícios. Correção monetária. 1. A cobertura florística é indenizável quando é possível a exploração da madeira. Na hipótese, as toras de madeira podem ser escoadas pelo rio Uatumã, pois a área em q
Ementa
A cobertura florestal, como acessão, é indenizável quando comprovado que a mesma é passível de exploração econômica, levando-se em conta as condições geográficas e de acesso na região, desde que não haja impedimento legal quanto à sua utilização, nesse caso, a indenização será feita em TDA's.
