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Agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo regimental ..

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Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Em revisão editorial

SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL Generalidades

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal

Ementa

SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL Generalidades "Consulta. Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura a cargo eletivo. Filiação partidária. Necessidade de afastamento do cargo (art. 366 do Código Eleitoral). I - O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. Indagação respondida negativamente. II - Segunda indagação respondida negativamente, tendo em vista que há diversidade de situações. No caso dos militares, a vedação de filiação partidária tem sede constitucional. Questão respondida negativamente. III - Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a 'moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato'. Questão respondida afirmativamente. IV - Quanto ao quarto questionamento, '(...) o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro estado da Federação diverso do estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária', devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa." (Res. nº 22.088, de 20.9.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Servidor público da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. Impossibilidade. Pedido indeferido." (Res. nº 21.570, de 25.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) "Direito Eleitoral. Registro. Embargos de declaração. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Impossibilidade. Omissão. Inexistência. Rejeição. (...)" NE: "(...) Descabida, por outro lado, a alegação de que a exigência demonstra discriminação aos servidores da Justiça Eleitoral em relação aos demais cidadãos brasileiros. Ao contrário, denota a busca constante da moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possíve l favorecimento a determinado candidato. Ademais, a limitação de se candidatar não constitui restrição apenas ao servidor da Justiça Eleitoral. Por causas diversas, entre outras, a lei também a impõe aos inalistáveis, aos analfabetos e aos que não completaram a idade mínima para exercer certos cargos. (...)" (Ac. nº 19.928, de 10.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo. Condição de elegibilidade não satisfeita. Recurso desprovido. I - A filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições é condição de elegibilidade sem a qual não poderá frutificar pedido de registro (art. 18 da Lei nº 9.096/95). II - O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode 'exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão', para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária." NE: Inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. nº 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização. (Ac. nº 19.928, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio Figueiredo.) "Servidor da Justiça Eleitoral. Candidatura. Filiação partidária. Impossibilidade. Art. 366 do Código Eleitoral." NE: "(...) é mais que razoável que aqueles que participam da organização do pleito e do processamento e julgamento dos feitos eleitorais não possam ter nenhuma atividade político-partidária. Penso que essa é uma decorrência inafastável da condição de servidor da Justiça Eleitoral, na medida em que, administrando eleições, deve permanecer totalmente isento, sem demonstrar explícito interesse por essa ou aquela agremiação. De outra parte, não vejo como desvincular a filiação partidária das atividades político-partidárias, a que s e refere o art. 366 do Código Eleitoral. (...)" (Res. nº 20.921, de 23.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.) "Funcionários da Justiça Eleitoral. Filiação partidária. 1. 'Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão.' (Cód. Eleitoral, art. 366). Precedentes do TSE. 2. Não se lhes aplica o que ficou estabelecido na Consulta nº 353 (Resolução nº 19.978, de 25.9.97), quanto aos magistrados. Situações diferentes. 3. Consulta a que se deu resposta negativa." (Res. nº 20.124, de 12.