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BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

Em revisão editorial

COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, PRESIDENTE Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

COMITÊ DE BACIAS HIDROGRÁFICAS, PRESIDENTE Generalidades "Consulta. Deputado federal. Comitê de bacia hidrográfica. Órgão integrante do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. Personalidade jurídica própria. Inexistência. Diretor. Candidatura a mandato eletivo. Desincompatibilização. Desnecessidade. 1. Dispõe o art. 21, XIX, da Constituição Federal que compete à União 'instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso'. 2. O art. 21, XIX, da CF foi regulamentado pelas leis nos 9.433, de 8.1.97, e 9.984, de 17.7.2000. 3. À luz da legislação aplicável, os comitês de bacias hidrográficas são órgãos integrantes do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, mas desprovidos de personalidade jurídica própria. 4. Não recai causa de inelegibilidade sobre quem é detentor de cargo de diretoria em comitê de bacia hidrográfica, por se tratar de órgão meramente consultivo, deliberativo e normativo." NE: Membro diretor de comitê de bacia hidrográfica; candidatura a deputado federal. (Res. nº 22.238, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) "Consulta. Candidatura. Dirigente de comitê de bacias hidrográficas. Renúncia ou licença. Em face da inexistência de inelegibilidade, dirigentes de comitês de bacias hidrográficas não necessitam renunciar ou se licenciar de suas funções para concorrerem a cargo eletivo. Consulta respondida por forma negativa quanto a inelegibilidade." (Res. nº 22.214, de 30.5.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Impugnação a registro de candidatura. Presidente de comitê ligado à Secretaria Estadual de Recursos Hídricos. Órgão com atribuição consultiva e deliberativa. Inexistência da inelegibilidade prevista no art. 1º, III, nos 3 e 4, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso conhecido e provido." NE: Presidente de comitê de bacias hidrográficas; candidatura à reeleição como prefeito. (Ac. nº 16.584, de 3