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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

Em revisão editorial

CONSELHO MUNICIPAL, MEMBROS Conselho Municipal de Saúde Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Conselho Tutelar

Recurso
Tribunal

Ementa

CONSELHO MUNICIPAL, MEMBROS Conselho Municipal de Saúde "(...) Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1º, II, l, da LC nº 64/90). (...) Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. (...)" (Ac. nº 22.493, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal." NE: Não recebe remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador. (Ac. nº 14.383, de 7.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente "Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei nº 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Respondida negativamente." NE: Candidatura às eleições gerais. (Res. nº 14.265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.) Conselho Tutelar "Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, l, c.c. IV, a , da LC nº 64/90. Nãoconhecimento." NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Ac. nº 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.) "Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei nº 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem assim de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Consulta respondida negativamente." NE: A consulta indagava se nece ssária a desincompatibilização de membros do Conselho Tutelar. A resposta no sentido da desnecessidade de afastamento, contudo, foi fundada na Resolução nº 14.265, de 19.4.94, que tratava de membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. (Res. nº 19.553, de 14.5.96, rel. Min. Walter Medeiros; no mesmo sentido a Res. nº 19.568, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)