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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

DECRETO NÃO FUNDAMENTADO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O fato é que a Prefeitura não tem necessidade de desapropriar a área que bem pode permanecer integrando o patrimônio particular. - Como bem salientou o autor, na segurança que impetrou, o Sr. Prefeito no seu precipitado decreto, confundiu utilidade pública com interesse social. "Considerando o alto interesse público, manifesto por importantes segmentos da comunidade, na preservação de áreas verdes e incorporação destas ao domínio público; "Considerando tratar-se de bosque integrante do Setor Especial de Áreas Verdes, já cadastrado sob nº B-061, face a Lei Municipal nº 6.819, de 13 de janeiro de 1986..." - Note-se que somente à União cabe legislar sobre florestas e a Lei nº 4.771 de 15-9-65 que institui o Código Florestal, dispõe em seu artigo 3º, letras "e" e "f": "e) - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) - a asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção. § 1º - "A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social". - No caso em julgamento, como já disse não tinha a Prefeitura qualquer plano urbanístico, ou necessidade de executar quaisquer atividades na área. - A propriedade que pertencia à viúva..., esteve por muito tempo à venda, e, somente após a aquisição, pelo apelante, lembrou-se o Sr. Prefeito de declará-la de utilidade pública. - ... CRETELA JUNIOR discorrendo sobre o tema descreve: "Se a Lei determina que a decisão administrativa precisa ser motivada, isto significa que a autoridade deve tornar explícitos os motivos de sua decisão. "A deliberação deve repousar num motivo, alicerçando-se numa determinada situação de fato existente no momento da decisão. "Para que o motivo, fundamento da decisão do Estado, seja legal, isto é, suficiente para justificar a medida, é necessário antes de tudo que ele seja materialmente exato, configurando base que poderia justificar a decisão. "A capacidade, o objetivo, a forma, o motivo e o fim, elementos estruturais da declaração expropriatória, se defeituosos são examináveis pelo Poder Judiciário, que pode apreciá-los, concluindo pela ilegalidade do procedimento do Estado". (Comentário à Leis de Desapropriação - 1ª Edição 1972, pág. 146). - Neste meu voto quero lembrar o pronunciamento do insigne Professor de Direito Administrativo da Universidade Estadual de Londrina, JOSÉ CARLOS ABRÃO, em palestra proferida aos assessores deste Tribunal sobre a "Teoria dos Atos Administrativos". "Questionou as razões de declarações de utilidade pública e interesse social, subordinando a propriedade particular ao poder público, citando casos de prefeituras que fazem da noite para o dia sem as condições de pagamento da justa indenização. "Nesse caso, destacou a importância do Poder Judiciário que poderia intervir na análise do ato administrativo, julgando a oportunidade e a conveniência, porque essas duas hipóteses são muito vagas. "Citou artifícios da administração pública para prejudicar o cidadão pedindo para que o Judiciário seja patrulheiro dos atos administrativos na sua validade, conveniência e oportunidade. "O administrador deve observar o que é mais justo e razoável para a coletividade, porque o ato administrativo é produzido unilate ralmente, contra a vontade do administrado, não havendo alternativas". (Gazeta do Povo - Edição de 19-5-88). - No caso presente ficou caracterizado o excesso de poder por parte do Sr. Prefeito, eis que a firma já estava de posse das guias amarelas que lhe possibilitavam construir no imóvel que legalmente adquiriu. Ac. de 16-08-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.699 EMFOR 484

Ementa

Descabe a desapropriação por utilidade pública, por decreto arbitrário, despido de fundamentação e atentatório ao exercício do direito de propriedade, assegurado pela Constituição do país - falta de plano urbanístico apresentado pela Prefeitura e desnecessidade da execução de quaisquer atividades na área.