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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

Em revisão editorial

EMPRESA PÚBLICA, DIRIGENTE Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

EMPRESA PÚBLICA, DIRIGENTE Generalidades Veja também os itens Autarquia, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente. "(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses." (Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.) "Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza internacional, a teor do disposto no item 9, alínea a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC nº 64/90, art 1º, inciso IV, alínea a) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF." NE: Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica, nomeado pelo presidente da República. (Res. nº 17.939, de 24.3.92, rel. Min. Américo Luz.)