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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO, DIRIGENTE Generalidades

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO, DIRIGENTE Generalidades Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente. "[...] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Candidato a prefeito que não se desincompatibilizou no prazo legal. Inelegibilidade prevista no inciso i, II, do art. 1º da LC nº 64/90. Incidência. [...] Necessidade de desincompatibilização do candidato que exerce cargo de direção em empresa subvencionada pelo poder público. (...)" NE: Prazo de quatro meses antes das eleições; o dispositivo indicado é, na verdade, a alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25.586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado estadual. Interventor. Santa Casa de Misericórdia. Desincompatibilização extemporânea. Negado provimento. O interventor tem poderes de administração e gestão dos serviços médico-hospitalares da instituição (Decreto Municipal nº 4.044/2006); O interventor tem poderes especiais de administração, organização e gerenciamento organizacional (Decreto Municipal nº 2.217/93); Na hipótese de subvenções do poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades (Res. nº 20.580, rel. Min. Edson Vidigal, em 21.3.2000). (...)" (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1.283, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Dirigentes. Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito - art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, consideradas as eleições e staduais e federais." NE: A decisão refere-se aos dirigentes de entidades "cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as Apaes (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais)." (Res. nº 22.191, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.) NE: Trecho do voto do relator: "[...] A situação jurídica do recorrente, integrante da diretoria, na condição de segundo secretário de sociedade civil que recebe auxílio público, não se subsume na hipótese do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 [...]". Candidatura a vereador. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22.691, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)" NE: Candidato a prefeito, presidente de associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da associação, comprovando a sua substituição." (Ac. nº 24.400, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) Desincompatibilização. Diretora. Creche mantida pelo município.Incidência da alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. [...]" NE: Candidatura a vereador; prazo de seis meses antes das eleições. (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 22.288, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "[...] Registro de candidatura. Dirigente de entidade privada (Apae). Desincompatibilização. [...] I - Não evidenciado que a entidade '[...] mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle [...]' (alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90), há de se reconhecer que o seu dirigente não precisa se desincompatibilizar. [...]" (Ac. de 19.8.2004 no REspe nº 21.837, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Instituto de previdênc ia da Assembléia Legislativa do estado. Desincompatibilização. Desnecessidade. Presidente. O recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público." (Ac. nº 20.928, de 17.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "(...) Desincompatibilização. Desnecessidade de demonstração de que o exercício do cargo influenciou no resultado do pleito. (...)" NE: Coordenadora geral do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista (Conderg); candidatura a vice-prefeita. (Ac. nº 16.590, de 4.2.2003, rel.