FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ENTIDADE QUE MANTÉM CONTRATO COM O PODER PÚBLICO OU SOB SEU CONTROLE, DIRIGENTE Generalidades Afastamento de fato Cláusulas uniformes
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
ENTIDADE QUE MANTÉM CONTRATO COM O PODER PÚBLICO OU SOB SEU CONTROLE, DIRIGENTE Generalidades "(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)" NE: Candidato a viceprefeito, presidente de empresa que manteve relação contratual com o município: "não restou provada a permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato a vice-prefeito e o município no período vedado (...), seis meses antes do pleito". (Ac. nº 24.400, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) Desincompatibilização. Presidente. Farmácia comunitária. Convênio firmado com o município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Dissídio não caracterizado. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. Agravo regimental desprovido." NE: Presidente de ONG que presta serviços ao município e recebe recursos públicos. Irrelevância da ausência de lucro." (Ac. nº 21.874, de 31.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC nº 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II - Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III - Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido." NE: Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1º , inc. II, i e VI da LC nº 64/90. (Ac. nº 556, de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Inelegibilidade (LC nº 64/90, art. 1º, II, i): direção, no período gerador de inelegibilidade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistênc ia social com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas." NE: Presidente do Instituto Mirim; candidatura a suplente de senador. (Ac. nº 20.069, de 10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "(...) Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I - Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sóciogerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II - Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo." (Ac. nº 19.988, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento." (Ac. nº 18.068, de 17.10.2000, rel. Min. Costa Porto.) "Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sóciogerente do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual com o poder público. 2. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, i. Incidência. Aspecto espacial. A desincompatibiliz ação somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (Ac. nº 17.340, de 29.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.) "Consulta. Liqüidante de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município. Necessidade de desincompatibilização, em até quatro meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de prefeito. Consul
