FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
FUNDAÇÃO PÚBLICA, DIRIGENTE Generalidades
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
FUNDAÇÃO PÚBLICA, DIRIGENTE Generalidades Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente. "(...) A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1º, III, a, da LC nº 64/90); senador (art. 1º, V, a, da LC nº 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1º, VI, a, da LC nº 64/90); e vereador (art. 1º, VII, a, da LC nº 64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e vice-prefeito (art. 1º, IV, a, da LC nº 64/90). (...)" NE: "A lei não faz referência ao cargo de vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo poder público." (Res. nº 22.169, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Agravo regimental. (...) Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento." NE: "A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a agravante passou a exercer 'o cargo em comissão de diretora do Departamento de Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da fundação'. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1º, II, a, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, não sendo hipótese do art. 1º, II, l, c.c. o inciso VII, a, da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.459, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II , nº 9, c.c. inciso IV, letra a. 1. Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal deve se desincompatibilizar no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade (LC nº 64, art. 1º, inciso II, nº 9, c.c. inciso IV, letra a). 2. Recurso não conhecido." NE: Candidatura a prefeito; o item 9 referido é da alínea a do inciso II. (Ac. nº 16.947, de 21.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.) "(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses." (Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.) "Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC nº 64/90, art. 1º, inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro) meses." NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. (Res. nº 17.947, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
