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STF, RE 78.298, QUANDO É INCONSTITUCIONAL, Rel. DECIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 78.298. Relator: DECIO MIRANDA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

ATO QUE VISA A REVENDA A PARTICULARES — QUANDO É INCONSTITUCIONAL

Recurso
RE 78.298
Tribunal
STF
Relator
DECIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- VOTO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA - Da simples leitura dos textos., resulta claro que a declaração de utilidade não se fundou em nenhuma das previsões do art. 5º do Decreto-lei 3.365 de 21-04-41, pois não visava a conservação e melhoria de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, nem tampouco à execução de loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética. - De fato, de loteamento de terrenos vagos não cuidam os autos de loteamentos de terrenos edificados para a sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, também, não se trata, pois a lei nova especial não criou um caso novo de desapropriação por utilidade pública, em caráter, mas, de desapropriação de um conjunto residencial já existente, para revenda a particulares, pelo preço da desapropriação e com garantia de financiamento da Caixa Econômica, sem fundamentar ou alegar qualquer finalidade econômica, higiênica ou estética. - O argumento de que, sendo numerosos os ocupantes ou locatários dos imóveis do particular, justificava o interesse social da desapropriação, a meu ver, não pode prosperar, pois, com base nele deixaria de existir a propriedade privada no País, em qualquer caso, pois os locatários sempre mais numerosos que os proprietários. - Exatamente para que isso não aconteça é que a Constituição assegura, solenemente, o direito de propriedade, isto é, para evitar que cedam os Governos à tentação de atender às pressões do seu meio com finalidades demagógicas ou eleitoreiras. - É preciso lembrar que a propriedade é o prêmio da capacidade, e que onde não há propriedade não há liberdade. - Á época, dispunha o art. 141, § 16 da Co nstituição: <<É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.>> - Somente em caso de guerra poderiam as autoridades competentes usar da propriedade particular , se assim o exigir o bem público, assegurado o direito a indenização ulterior. - Ora, na espécie, desenganadamente, não ocorreram os pressupostos da desapropriação - necessidade ou utilidade pública, e o interesse social invocado como já foi assinalado, não se configura, já que individuados e favorecidos são certos e determinados particulares - os ocupantes ou inquilinos dos imóveis objeto de apropriação. - Nenhuma finalidade econômica, higiênica ou estética é invocada para legitimar a expropriação do patrimônio de um particular em favor de outros. - A jurisprudência desta Corte tem fulminado tentativas semelhantes. Ac. de 26-11-1986 VENCIDOS OS MINISTROS OCTAVIO GALLOTTI, FRANCISCO REZEK e RAFAEL MAYER. JURISPRUDÊNCIA CITADA: RE 78.298 - GB, RE 82.786 - RS, RE 43.870 - RN e 64.599 - SP. Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.462-2 Arquivo do EMFOR, STF/141 EMFOR 475 - Exatamente para que isso não aconteça é que a Constituição assegura, solenemente, o direito de propriedade, isto é, para evitar que cedam os Governos à tentação de atender às pressões do seu meio com finalidades demagógicas ou eleitoreiras. - É preciso lembrar que a propriedade é o prêmio da capacidade, e que onde não há propriedade não há liberdade. - A época, dispunha o art. 141, EMENTA: - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a correção monetária nas desapropriações é feita com base na variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 6.423/77. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de que a correção monetária nas desapropriações é feita com base na variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional nos termos da Lei nº 6.423/77. (cfr. Ag. 75.922 _ SP, Relator Ministro DECIO MIRANDA, 90.451 - SP Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, Ag. 89.978, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, RE 99.802 - SP, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA). - Inaplicável é, assim, a Lei nº 6.899/81. Mas, o recurso, não indica como violada a Lei nº 6.423 e sim o parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação da Lei nº 6.306/75, o que impede o exame da controvérsia. - Há também que reconhecer superada a Súmula 475 (*) que alude à Lei nº 6.306/75. Ac. de 04-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Maio de 1988 - Vol. 124 - Pág. 821. (*) "A Lei nº 4.686, de 21-6-1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário". ("EMFOR", Nº 255). E

Ementa

É inconstitucional a lei que autoriza a desapropriação para fim de revenda a particulares, pelo preço correspondente à indenização, com garantia de financiamento da Caixa Econômica Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência