FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
Em revisão editorial
MILITAR Generalidades
- Recurso
- RE /
- Tribunal
Ementa
MILITAR Generalidades Veja também o item Policial militar. "I - A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. (...)" NE: candidatura a vice-governador. (Ac. nº 20.318, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res.-TSE nº 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC nº 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe nº 8.963)." NE: Policial militar; candidatura a deputado estadual; não incide sobre a elegibilidade do militar o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. (Ac. nº 20.169, de 12.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador. Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII, b, c.c. IV, c, da LC nº 64/90. Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses - Irrelevância - Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido." (Ac. nº 16.743, de 21.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, red. designado Min. Fernando Neves.) "(...) Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: 'O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;'Indaga: 'Afastar-se da atividade, o que significa?' Respondida nos seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada." (Res. nº 20.598, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.) "(...) Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Mil itar que nunca exerceu função de comando não é considerado 'autoridade militar', para fins da LC nº 64/90. Recurso conhecido e provido." NE: Policial militar; candidatura a vereador; afastou-se três meses antes das eleições; o TRE indeferira o registro entendendo aplicável o prazo de seis meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Ac. nº 12.916, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.) "Candidato a vereador. Registro. Policial militar. Desincompatibilização intempestiva. Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, IV, c, c.c. VII, b. Alegação de afronta à LC nº 64/90, pela aplicação equivocada no prazo de seis meses de afastamento, e divergência com o Ac. nº 65.221/72 - TRE/SP. Não configurada a divergência alegada por tratar-se de policial que interna corporis exercia função de comando ou chefia. Recurso conhecido e provido." NE: Policial militar que não exerceu função de chefia ou comando; o TRE indeferira o registro entendendo inaplicável o prazo de três meses para afastamento e sim de seis meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Ac. nº 12.913, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.) "(...) 1. Obrigatoriedade do servidor público militar da ativa afastar-se seis meses antes do pleito de 1992. 2. Aplicabilidade ao servidor militar da norma do art. 1º, II, letra l ou do art. 1º, inciso VII, letra b, da LC nº 64/90. Respondida negativamente (precedentes: Resolução nº 17.845/92 e Acórdão-TSE nº 11.314/90)." (Res. nº 18.026, de 7.4.92, rel. Min. José Cândido.) "Consulta. Militar candidato a cargo eletivo. Deputado federal. (...) 2. Legalidade do recebimento de salário-família, durante licença do candidato (LC nº 64, de 18.5.90)." NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Res. nº 17.904, de 10.3.92, rel. Min. Américo Luz.)
