FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
Em revisão editorial
MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS Generalidades Afastamento de fato
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS Generalidades "(...) Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE nº 22.156, de 13.3.2006.) (...)" (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "(...) Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. Noticiam os autos que o recorrente é promotor de justiça afastado de suas funções desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de cargo eletivo no próximo pleito eleitoral. 2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta Corte. (...)" NE: Candidatura a deputado estadual. (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.673, rel. Min. José Delgado.) "(...) Registro de candidatura. Membro do Ministério Público Estadual. 1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira, tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição. 2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua candidatura, na direção do novel entendimento do TSE. (...)" NE: Candidatura a deputado federal. (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26.768, rel. Min. José Delgado.) "(...) Impugnação. Membro do Ministério Público no exercício de mandato legislativo e candidato a deputado federal. EC nº 45/2004. Inelegibilidade de membro de Ministério Público no exercício de mandato de deputado federa l. 1. O art. 29, § 3º, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2. Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT. (...)" (Ac. de 19.9.2006 no RO nº 999, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90." NE: "(...) com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções". (Res. nº 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido as resoluções nos 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos; e 22.095, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. (...) Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, deverão afastar-se nos quatro meses anteriores ao pleito, sem pr ejuízo dos vencimentos integrais (VII, b, c.c. IV, b); (...)" NE: Os incisos indicados são do art. 1º da LC nº 64/90. (Res. nº 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.) "(...) Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Atividade político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente." NE: Procurador-geral do Cade; designado pelo procurador-geral da República dentre membros do Ministério Público Federal; não tem direito a afastamento remunerado; LC nº 64/90, art. 1º, II, j. (Res. nº 14.435, de 1º.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.) "Afastamento de membros do Ministério
