FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
PARLAMENTAR Generalidades
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
PARLAMENTAR Generalidades "(...) Candidatura de titular de mandato eletivo. Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7º, CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município." (Res. nº 21.704, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. (...)" (Res. nº 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5º, in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal)." (Res. nº 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.) "Inelegibilidade: Lei Complementar, art. 1º, inc. II, alínea i. Presidente de Câmara de Vereadores não é alcançado pela alínea i indicada. Recurso conhecido e provido para deferir o registro da candidatura." NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 12.718, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
