PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A exigência tanto mais se manifesta, quando se trata de indenização em expropriatória, que a Constituição exige seja justa, conceito que não pode compadecer-se com pagamento incompleto. - Resulta imperioso, pois, que, configurada a hipótese descrita, se proceda a novo cálculo, destinado à apuração do saldo devedor do principal e, se for o caso dos seus acessórios. - Tal espírito da regra insculpida pelo STF em sua Súmula nº 561 (*), segundo a qual, "em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". - Anote-se que a CF/88, procurando obviar os inconvenientes dos repetidos e infindáveis cálculos complementares das indenizações, determinou que os precatórios sejam incluídos nos orçamentos com os seus valores atualizados até 1º de julho, com o que se uniformizou o tratamento que deve ser dispensado a todas as despesas públicas, possibilitando-se a complementação dos recursos correspondentes, mediante suplementações de verbas, no correr da execução orçamentária e na medida da evolução dos índices inflacionários, a fim de que os pagamentos, no período enfocado, se façam, por inteiro, extinguindo-se, por completo as respectivas obrigações. Ac. de 11-10-1989 DJ de 30-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/86 (*) "In" "EMFOR", Nº 340 EMFOR 502
Ementa
Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. (Súmula nº 561 (*) STF).
