FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO DE MINISTÉRIO OU OCUPANTE DE CARGO EQUIVALENTE Generalidades
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
SECRETÁRIO DE MINISTÉRIO OU OCUPANTE DE CARGO EQUIVALENTE Generalidades "Consulta. Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a secretário geral de ministério. 1. 'A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral'. (Precedente: Consulta nº 706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.2.2002). 2. Havendo equivalência entre os cargos de delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo afastamento definitivo dos seus cargos, nos seguintes prazos: a) até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de presidente e vicepresidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de senador, de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador; b) até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito." (Res. nº 22.230, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.) "Consulta. Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea b, do inc. VII c.c. alínea a do inc. IV art. 1º da LC nº 64/90)." NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Res. nº 20.631, de 23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1º, inciso IV, letra a, da Lei Compl ementar nº 64/90). (...)" NE: Coordenadora de centro regional de ensino; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Ac. nº 13.214, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) "Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, II, a, 16, LC nº 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral, quando não sejam inelegíveis a outro título." NE: Diretora regional de educação. (Ac. nº 12.761, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "(...) Inelegibilidade. Coordenador regional do Inamps e diretor de programa da LBA no estado, candidatos a prefeito. Cargo equivalente ao de secretário federal do ministério (precedente: Consulta-TSE nº 12.517). Desincompatibilização nos termos da Lei Complementar nº 64/90." NE: Prazo de 4 meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9 e 16; III, a e IV, a. (Res. nº 17.974, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.) "Delegados ministeriais nos estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo. Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16, alínea a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições para prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, inciso IV, alínea a)." (Res. nº 17.950, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18.244, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
