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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

SECRETÁRIO DE MINISTÉRIO OU OCUPANTE DE CARGO EQUIVALENTE Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

SECRETÁRIO DE MINISTÉRIO OU OCUPANTE DE CARGO EQUIVALENTE Generalidades "Consulta. Prazo para desincompatibilização. Delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Equivalência de atribuições a secretário geral de ministério. 1. 'A circunstância de poder identificar-se, pelos dados da consulta, a situação individual que, no momento, corresponda com exclusividade à hipótese formulada, não impede o seu conhecimento, salvo se a questão é objeto de litígio já manifestado e posto à decisão da Justiça Eleitoral'. (Precedente: Consulta nº 706, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.2.2002). 2. Havendo equivalência entre os cargos de delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo afastamento definitivo dos seus cargos, nos seguintes prazos: a) até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de presidente e vicepresidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de senador, de deputados federal, estadual ou distrital e de vereador; b) até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito." (Res. nº 22.230, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.) "Consulta. Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea b, do inc. VII c.c. alínea a do inc. IV art. 1º da LC nº 64/90)." NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Res. nº 20.631, de 23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1º, inciso IV, letra a, da Lei Compl ementar nº 64/90). (...)" NE: Coordenadora de centro regional de ensino; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Ac. nº 13.214, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) "Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, II, a, 16, LC nº 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral, quando não sejam inelegíveis a outro título." NE: Diretora regional de educação. (Ac. nº 12.761, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "(...) Inelegibilidade. Coordenador regional do Inamps e diretor de programa da LBA no estado, candidatos a prefeito. Cargo equivalente ao de secretário federal do ministério (precedente: Consulta-TSE nº 12.517). Desincompatibilização nos termos da Lei Complementar nº 64/90." NE: Prazo de 4 meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9 e 16; III, a e IV, a. (Res. nº 17.974, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.) "Delegados ministeriais nos estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo. Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados no item 16, alínea a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em se tratando de eleições para prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, inciso IV, alínea a)." (Res. nº 17.950, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18.244, de 9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)