FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL Generalidades Afastamento de fato Candidatura em município diverso
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
SECRETÁRIO MUNICIPAL Generalidades "(...) Registro de candidato. Desincompatibilização. Comprovado nos autos o exercício do cargo de secretário municipal de saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, c.c. VII, da Lei Complementar nº 64/90. (...)" (Ac. nº 24.071, de 19.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Desincompatibilização. Secretário municipal. Afastamento. (...)" NE: Afastamento de secretário municipal (professora, secretária de educação), para concorrer ao cargo de vereador, deve ocorrer seis meses antes do pleito. (Ac. nº 22.071, de 18.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "(…) Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1º, II, l, LC nº 64/90)." NE: Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. "Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.164, de 3.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. (...)" (Res. nº 21.645, de 2.3.2004, rel. Min. Lu iz Carlos Madeira.) "Inelegibilidade. Secretário municipal. Se o candidato somente se afastou em 30.5.2000, não se operou a antecedência necessária de seis meses, para concorrer ao cargo de vereador. Agravo regimental não provido." (Ac. nº 16.765, de 5.10.2000, rel. Min. Garcia Vieira.) "(...) Desincompatibilização da candidata. Observância da Lei Complementar nº 64/90. (...) 2. Desincompatibilização da candidata há mais de quatro meses do pleito. Observância do disposto na Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade infraconstitucional. Alegação improcedente. Recurso especial não conhecido." NE: Secretária de trabalho e ação social do município; candidatura a prefeito em eleição extraordinária; LC nº 64/90, art. 1º, IV, a. (Ac. nº 15.834, de 15.4.99, rel. Min. Maurício José Corrêa.) "(...) Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração. Recurso provido." NE: Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 4 e VII, b. (Ac. nº 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.) "Consulta. (...) Inelegibilidade. Secretário municipal. Eleições majoritárias municipais. Desincompatibilização. A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses. Inteligência do disposto no item 1 da alínea a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso III e da alínea a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90." (Res. nº 19.466, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio.) "Registro de candidatura. Candidato a vereador. Secretário municipal. Prazo de desincompatibilização. Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64/ 90, art. 1º, VII, b, c.c. III, b, nº 4. Fica caracterizada a inelegibilidade de candidato, secretário municipal, que não se desincompatibilizou no prazo previsto na supracitada lei. Recurso não conhecido." NE: Prazo de seis meses antes das eleições. (Ac. nº 12.732 e, no mesmo sentido, o Ac. nº 12.712, ambos de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.) Afastamento de fato "(...) Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Secretário municipal. Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de comprovação. (...) Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato. (...)" (Ac. nº
