FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL
SERVIDOR PÚBLICO Servidor do fisco Servidor do Poder Legislativo Titular de cartório Vogal de junta comercial
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO Servidor do fisco "(...) Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Auditor fiscal da Receita Federal. Desincompatibilização extemporânea. Alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Agravo que pretende rediscutir matéria. Desprovido. 1. 'A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para concorrer ao cargo de vereador, o prazo de desincompatibilização do servidor que exerce as funções previstas no art. 1º, II, d, da LC nº 64/90 é de seis meses antes do pleito (acórdãos nos 16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto, 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim, e resoluções nos 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, e 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro)' (REspe nº 22.286, rel. Min. Carlos Velloso, em 16.9.2004). 2. Não foi demonstrado o efetivo afastamento do candidato das funções de auditor fiscal da Receita Federal até seis meses antes do pleito. (...)" (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1.087, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Recurso ordinário. Registro de candidatura. (...) Lei Complementar nº 64/ 90. Servidor público. Não-afastamento de cargo público nos três meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1º, II, l, da LC nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo em que está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1º.7.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta tempestivamente do cargo público em que está investido. 3. Recurso ordinário não provido." NE: Trata-se, no caso concreto, de servidor público do fisco; candidatura a deputado estadual. (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1.338, rel. Min. José Delgado.) "Recurso especial. Princípio da fungibilidade. Conhecido como ordinário. Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Art. 1º, II, d, c.c. V, a, e VI, da LC nº 64/90. Indeferimento. Desincompatibiliza ção. Auditor fiscal do trabalho. Competência. Fiscalização. Lançamento. Contribuição de caráter obrigatório. Recurso desprovido. É de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. Recurso desprovido." (Ac. de 25.9.2006 no REspe nº 26.526, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Recurso ordinário. Registro de candidatura. (...) Art. 1º, II, alínea d, da LC nº 64/90. Servidor público de fazenda estadual. Não-afastamento de cargo público nos seis meses que antecedem o pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1º, II, d, da LC nº 64/90 exige que o servidor público de fazenda estadual afaste-se do cargo que ocupa seis meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite é 1º.4.2006. 2. Resta configurada a inelegibilidade daquele que não se afasta de seu cargo público dentro do prazo legal. (...)" NE: Técnico fazendário; candidatura a deputado estadual. (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 959, rel. Min. José Delgado.) "(...) Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1º, II, d, da LC nº 64/90). (...)" (Ac. nº 22.286, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) Registro de candidatura. Desincompatibilização. (...)" NE: Não há como se afirmar que a candidata desempenha funções equiparáveis a fiscal, porque não detém atribuições de lançar tributos ou fiscalizar a arrecadação dos mesmos. (Ac. nº 22.066, de 31.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Prazo para desincompatibilização - (art. 1º, II, d, da LC nº 64/90). O TSE tem entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor público que tem competência ou interesse no lançamento, a rrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. Recurso não conhecido." NE: Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador. (Ac. nº 16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.) "(...) O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1º, II, d, da LC nº 64/90). (...)" NE: Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao Detran; candidatura a vereador. (Ac. nº 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim.) "Consulta. Eleiçõ
