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BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS, DIRIGENTE Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS, DIRIGENTE Generalidades "Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses." (Res. nº 21.772, de 25.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Eleitoral. Consulta. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Dirigente de entidade de assistência a municípios. Recebimento de contribuição ou patrocínio de órgão público. Necessidade de afastamento definitivo. 1. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Consulta respondida afirmativamente." (Res. nº 21.470, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.) "Consulta. Presidente, vice-presidente, diretores ou representantes de associações municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou viceprefeito no prazo de quatro meses e para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da Corte (Consulta nº 587)." (Res. nº 20.645, de 1º.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Consulta. Membros dos conselhos diretor, fiscal ou consu ltivo de entidade representativa de municípios. Afastamento. Necessidade. Os membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios devem afastar-se definitivamente dos seus cargos, obedecendo aos prazos da LC nº 64/90: 4 (quatro) meses antes do pleito para os candidatos a prefeito ou vice-prefeito e 6 (seis) meses para os candidatos a vereador." NE: LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3; IV, a e VII, b. (Res. nº 20.643, de 1º.6.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.) "Consulta. Reeleição. Prefeito. Dirigente de entidade de representação municipal. Recebimento de contribuição mensal de caráter mantenedor. Necessidade de afastamento. 1. Os prefeitos candidatos à reeleição estão obrigados a se afastar, em definitivo, de seus cargos de direção nas entidades de representação municipal, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Precedentes." NE: LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3 e IV, a. (Res. nº 20.639, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.) "Consulta. Dirigente de entidade representativa de município. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e para vereador no prazo de seis meses. Precedente da Corte (Consulta nº 587)." (Res. nº 20.628, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Consulta. Entidade de assistência a município. Recebimento de contribuição não obrigatória de órgão municipal e patrocínio eventual de órgão estadual ou federal. Dirigente que pretende se candidatar. Necessidade de afastamento. Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3 c.c. IV, a). Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3 c.c. VII, b)." (Res. nº 20.589, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) Desincompatibilização (art. 1º, III, b, item 3, da Lei nº 64/90). Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida negativamente." (Res. nº 20.070, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.) "Inelegibilidade. Presidente de órgão municipal de assistência. Função pública. Necessidade de afastar-se do cargo, até quatro meses antes do pleito, para poder a ele concorrer." NE: Presidente de fundo municipal de assistência; candidatura a vice-prefeito. (Ac. nº 12.950, de 19.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)