ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DIRIGENTE Generalidades
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DIRIGENTE Generalidades Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Fundação pública, dirigente. "Direito Eleitoral. Recurso. Registro. (...) Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. (...) III - Impõe-se o indeferimento do registro do candidato que não tenha se afastado tempestivamente da presidência de sociedade de economia mista." NE: Presidente de companhia de geração térmica de energia elétrica; candidatura a deputado estadual; prazo de seis meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9, c.c. V, a e VI. (Ac. nº 20.060, de 20.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Inelegibilidade. Sociedade de economia mista. A participação do Estado na sociedade, ainda majoritariamente, não basta, em nosso direito, para caracterizá-la como de economia mista. Necessidade da criação por lei." NE: Diretor de empresa de telecomunicações; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. (Ac. nº 13.039, de 26.9.96, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Eduardo Ribeiro.) "(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses." (Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.) "Consulta. Pleito municipal de 1992. Diretor de banco estadual. Candidato a prefeito. Cumprimento das exigências da LC nº 64/90. Deve haver desincompatibilização stricto sensu, que exige a exoneração do cargo no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º, II, a, nº 9, combinado com inciso IV, letra a do mesmo artigo)." (Res. nº 18.222, de 2.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
