PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- RE 106.588
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (RELATOR DESIGNADO) - Malgrado o voto do eminente Ministro-Relator esteja alicerçado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considero que a realidade fática, em que a taxa de inflação já supera 25% ao mês, não se compadece com essa exegese. Origina-se de interpretação analógica de dispositivo da lei de desapropriações, em que se estabelece que a correção monetária será feita se decorrer um ano do laudo pericial. Esse dispositivo, editado quando a taxa de inflação não tinha, em absoluto, a importância que tem hoje, choca-se, a meu ver, com regra constitucional da justa indenização. - Peço vênia ao eminente Ministro-Relator - embora S. Exa. esteja, sem dúvida alguma, amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - para negar provimento ao agravo. VOTO VENCIDO DO MINISTRO MIGUEL FERRANTE - Aduz a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República: "Colhe-se dos autos, que é de mais ou menos 5 meses o lapso de tempo que medeia entre o cálculo e o depósito do "quantum" da condenação". - Ressalte-se que, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria está pacificado no sentido expresso na Súmula nº 561 (*) do STF, com a interpretação que lhe emprestou a decisão plenária proferida por ocasião do julgamento do RE 106.586, assim ementado: "Desapropriação. Indenização. Atualizações sucessivas do cálculo. Súmula 561 (*). (interpretação). - O sentido da Súmula 561 (*) é o de que a atualização sucessiva do cálculo somente se legitima quando decorrido um ano a contar da atualização anterior. Entendimento do Pleno no julgamento do RE 106.588. - Recurso Extraordinário não conhecido". - Por concordar, por inteiro, com esse parecer dou provimento ao agravo. Ac. de 14-11-1988 DJ de 7-8-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/22 (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 494
Ementa
Não obstante a interpretação dada pelo Excelso Pretório à Súmula 561 (*) (RE 106.588), faz-se necessária a atualização monetária da conta, tendo em vista que o princípio constitucional da justa indenização não se compadece com a realidade fática em que vivemos, com a inflação já superando a casa dos dois dígitos.
