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CERTIFICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

02. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CERTIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1º Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação. § 2º As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses. § 3º Durante o prazo previsto no § 2º, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23. Art. 36. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento. § 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. § 2º Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso. § 3º Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade. § 4º Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 37. Os pedidos de reno vação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos. Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores. Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de publicação desta Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS. Art. 39. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos. Art. 40. A concessão originária deferida na forma do art. 36 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Medida Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos. Art. 41. Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Medida Provisória ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação. Art. 42. A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II. Art. 43. Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II. Art. 45. As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente. Art. 46. Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e