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SUSPENSÃO NA AQUISIÇÃO REALIZADA POR ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS, DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

ART. 10 DA LEI 9.493/1997 — SUSPENSÃO NA AQUISIÇÃO REALIZADA POR ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS, DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Regulamenta o art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.493. de 10 de setembro de 1997, DECRETA: Art. 1º Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. § 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo. § 2º No caso de aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 2º A suspensão prevista no art. 1º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem. Parágrafo único. Se aos produtos adquiridos com a suspensão prevista no art. 1º for dado outro destino que não se ja o emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega