PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 84.749
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Já de longa data o Egrégio Pretório Excelso vinha tendo entendimento semelhante, bastando que se veja o V. Acórdão proferido no RE nº 84.749, de que foi Relator o Eminente Ministro CORDEIRO GUERRA (2ª Turma), 22-11-77, em que foram Recorrentes Ana C.A.C e Outros, sendo o Recorrido o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo: "Desapropriação. É lícita a atualização complementar do cálculo quando há demora no pagamento da diferença resultante de anterior atualização. Não é lícito excluir, nesta atualização, parcelas compreendidas no total da indenização fixada como justa e depositada com atraso. Recursos extraordinários conhecidos e providos, para restabelecer o cálculo da correção monetária devida sobre o saldo em aberto". ("in" RTJ nº 84, pág. 966). - O apelo extremo esteou-se no permissivo do art. 119, letra "a" e "d", da Constituição anterior. - Em suma sustenta o Estado recorrente que a atualização de juros não foi determinada pela Lei 6.899, de 1981, nem por outro qualquer diploma legal, resultando daí afronta à norma do art. 153, parágrafo 2º, da mencionada Carta Básica, por não ser ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Além disso, o julgado, estabelecendo dissídio jurisprudencial, teria interpretado a lei diversamente do entendimento que lhe têm dado outros Tribunais, inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal. Reporta-se à Súmula 121 (*) daquela Egrégia Corte, que veda a capitalidade de juros, ainda que expressamente c onvencionada. - Considerados preclusas, no Supremo Tribunal Federal, as questões relativas à ofensa ao texto constitucional e à divergência de Súmula, restaram os temas que propiciam o recurso especial, nos termos da Constituição vigente. - Sob este aspecto, não colhe a irresignação da recorrente. - Na realidade, a correção monetária, na hipótese, constitui tão somente a atualização do preço indenizatório, corroído pela espiral inflacionária, não implicando, a sua aplicação, em ofensa a qualquer dispositivo de lei. Ademais, os arestos trazidos à colação, relativos à proibição de anatocismo, não guardam pertinência com a matéria versada no acórdão, que em nenhum momento admitiu a contagem de juros, nem tal questão foi suscitada na origem. Com propriedade, aduz o parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República: "Vale notar que se cuidou, aqui, simplesmente de atualizar cálculo pretérito. A origem explicitou que o cálculo, objeto da controvérsia, tão-somente manteve o valor real da quantia apurada anteriormente e não paga. Está visto, assim, que o problema posto nos autos nada tem a ver com o modo de fixar os juros - o que arreda a utilidade do contraste com os paradigmas que se limitaram a esta questão. Uma vez que os juros foram tratados como parcela do valor devido não há por que excluí-los da atualização monetária da quantia total de que o expropriado é credor. O procedimento não ofende a Lei nº 6.899/81 antes, se ordena a prestigiar o mandamento da justa indenização". - Não conheceram do recurso. Ac. de 07-08-1989 DJ de 4-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/32 (*) "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". ("EMFOR", Nº 193, t. JUROS, st. CAPITALIZAÇÃO). EMFOR 495
Ementa
Apurado o preço indenizatório, considera-se o seu montante como um todo, sem distinção das parcelas que o integram, para efeito de atualização monetária, por demora no seu pagamento. Hipótese em que a correção monetária implica em mera atualização do preço indenizatório, corroído pela espiral inflacionária, não implicando, a sua aplicação, em ofensa a qualquer dispositivo de lei.
Nota da redação
RTJ
