EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMIBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL DE 1980 Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional, DECRETA: Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas: I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez; II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos; III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos; IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação; V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação. Art 2º São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários. Art 3º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: I - nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008) II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio; III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio; IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários. Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário. Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Antonio Delfim Netto