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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PERDIMENTO DE BENS

Em revisão editorial

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.218 DE 29 DE AGOSTO DE 1991 Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 1º - Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos. § 1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. § 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º). CAPÍTULO II - Do Pagamento de Impostos e Contribuições Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores; II - Imposto sobre a Renda retido na fonte: a) até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções in cidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis; b) na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte; c) no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários: a) até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; b) até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos. IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool: a) até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte; b) até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros. Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos: I - até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo; II - até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo; III - até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo. CAPÍTULO III - Dos Débitos para com a Fazenda Nacional Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão: I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela: do seu pagamento acima de 90 dias 40 de 61 a 90 dias 30 de 46 a 60 dias 20 de 31 a 45 dias 10 de 16 a 30 dias 3 até 15 dias 1 Dias transcorridos entre o Multa aplicável vencimento do débito e o dia (%) § 1º - A multa de mora de débi