EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO PRIVADO

DECRETO-LEI 73 DE 21-11-1966

LEIS 10.833/2003, 11.727/2008, LEI 10.451/2002, MP 2.158-35 DE 24-08-2001 E LEI 11.774/2008 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58-B. .............. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 58-F. ............... .................................. § 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei." (NR) "Art. 58-G. ............. ................................. Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei." (NR) "Art. 58-H. .............. .................................. § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI dev ido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei." (NR) "Art. 58-J. .............. ................................. § 11. ....................... I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; ................................ § 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR) "Art. 58-L. ............... .................................. § 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. ................................. § 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: I - tipo de produto; II - faixa de preço; III - tipo de embalagem. § 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento)." (NR) "Art. 58-M. .............. I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; III - (revogado). § 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. § 2º O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei." (NR) "Art. 58-O. ............. ................................. § 2º ....................... ................................ II - anterior ao de início de vi