PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
ATUALIZAÇÃO DO VALOR — ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não comungo, data venia, do argumento realçado no v. acórdão de a atualização ser desprezada se o pagamento se dá antes de um ano da expedição do precatório. Sem dúvida, orientação juridicional prestigiou essa tese. Todavia, a realidade econômica brasileira repercutiu na interpretação da norma jurídica. Não se pode, nesse quadrante, prestigiar qualquer fundamentação que implique enriquecimento ilícito. - Ao art. 100, parágrafo 1º da Constituição da República de 1988, confiro entendimento diverso do recorrido. - Quando se diz: "E obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte". - Pretendeu o constituinte favorecer a Fazenda, sem entretanto, consagrar enriquecimento, sem justa causa. Impõe-lhe a obrigação de incluir o débito no orçamento e que sejam atualizados, buscando, dessa forma, preservar o direito do credor. - Logicamente, se entre a última atualização e o pagamento, a moeda se desvalorizou, cumpre completar a diferença. Só assim a indenização será justa. - Nesse sentido. REsp. nº 2.367, de que fui Relator, ressaltado o seguinte: "A indenização deve ser integral. Nesse sentido, firma a jurisprudência desta Turma. Ilustrem-se com acórdãos de seus integrantes: Ministro CARLOS VELLOSO: "REsp 1.029 - PR: "Desapropriação-Liquidação, Suplementar-Atualização do Cálculo-Correção Monetária-S 561 (*) - STF. Se houver retardamento no pagamento do ofício requisitório, devem os cálculos ser atualizados, ainda que por mais de uma vez, sem que isto signifique a incidência de correção monetária sobre correção monetária porque se tem, em tal caso, mera atualização da correção monetária." - Ministro AMÉRICO LUZ: REsp 2.154 - RJ: "Desapropriação. Precatório Suplementar. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização". - Ministro ILMAR GALVÃO: REsp 754 - RJ: "Desapropriação - Precatório Complementar - Alegada Impossibilidade de Incidência da Correção Sobre Parcela que já Corresponde à Correção. A correção monetária não constitui acessório do débito, mas parte integrante deste. O pagamento da indenização por valor nominal defasado corresponde a pagamento parcial, estando sujeito à complementação." - Ministro VICENTE CERNICCHIARO: REsp. 854 - SP: "Desapropriação - Preço Justo - Plano Cruzado. Na desapropriação, o preço deve ser justo, conforme mandamento da Constituição. Na data da implantação do Plano Cruzado (28-2-86, supriu-se a ORTN e foi implantada a OTN. O valor da segunda, porém, não era nominalmente igual ao da referência extinta. Ponderara-se a inflação do mês anterior, com diferença de 14,3%. Cumpre ser considerado." - A divergência que se projeta agora é restrita ao critério para o cálculo da diferença. - Sem dúvida, as partes acordaram quanto ao valor a ser pago. Constitui-se pois, com a chancela judicial, título de valor líquido e certo. Resgatado apenas em parte, é lógico, cumpre honrar também a diferença. Caso contrário, haverá enriquecimento sem justa causa. Ac. de 05-09-1990 DJ de 01-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/N 552 (*) "Em desapropriação é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais
Ementa
A indenização, por desapropriação, deve ser justa, isto é, integral. - O art. 100, parágrafo 1º da Constituição impede enriquecimento sem justa causa. - Impõe obrigação de atualizar o valor formal do débito. - Em havendo desvalorização da moeda, entre a última correção e o pagamento, independentemente da data, cumpre completar a diferença.
