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NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01

ART. 3º DA LEI11.732/2008 — NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, Decreta: Art. 1º A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto. Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. Art. 2º Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo. § 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica. § 2º As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto. Art. 3º São requisitos da licitação internacional: I - obediência aos princípios previstos no art. 2º; II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato; III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação; IV - instrução procedimental contendo: a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame; b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação; c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução; d) descrição dos critérios objetivos de julgamento. § 1º O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto. § 2º A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, confo rme definido no instrumento convocatório. § 4º Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a: I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. Art. 4º A licitação internacional deverá ajustar-se às diret