MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-06
03. LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-2006, LEIS 8.212/91, 8.213/91, 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
"Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução." (NR) "Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução." "Art. 38. ................. ................................ § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). ................................ § 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (NR) "Art. 77. .................. ................................. § 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência." (NR) Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 25. .................. ................................. § 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inativida de a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. § 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar." (NR) Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009: I - os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a III desta Lei Complementar; II - o Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 6º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2009, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar. Art. 7º O § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modificação: "Art. 21. .................. ................................. § 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR) Art. 8º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o d
