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STJ, REsp 300, SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 300.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ

Recurso
REsp 300
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As decisões invocadas pelo recorrente não se coadunam com a realidade inflacionária que o País atravessa e colidem com a Súmula nº 561 (*) do Pretório Excelso e a jurisprudência pacífica das Primeira e Segunda Turmas deste STJ, expressa nos arestos: REsp nº 300 - SP, DJ de 11-9-89; REsp nº 754 - RJ, DJ de 30-10-89, REsp nº 1.350 - RJ, DJ de 4-3-91; REsp 6.033 - MG, DJ de 20-5-91 e REsp nº 7.916 - SP de 27-5-91. - O que a Constituição Federal impõe é o pagamento de indenização justa ao expropriado (art. 5º, XXIV) e não será justa a que resulte de cálculo ou precatório com valor aviltado, bastando que decorram dias desses eventos, para que tal ocorra. - A regra do art. 26, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21-6-41, há que ser interpretada com o alcance que lhe dão a Súmula 561 (*) do Pretório Excelso e a jurisprudência pacífica deste STJ. - A vista do exposto, conheço do recurso pelas alíneas "a" e "c", mas lhe nego provimento. Ac. de 13-05-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/872 (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". ("EMFOR", Nº 340). N. da Red.: Referência da Súmula STJ 67 (**). (**) "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagame

Ementa

Em obediência ao preceito constitucional da justa indenização e diante de realidade inflacionária do País, a atualização do cálculo da indenização se impõe, ainda que dentro do prazo de 1 (um) ano, não significando incidência de correção monetária sobre correção monetária, mas simples atualização desta. - Na interpretação do parágrafo 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21-6-41, há que ser observada a Súmula 561 (*) do Pretório excelso e a jurisprudência pacífica deste STJ.