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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

02. ARTS. 58-A A 58-T DA LEI 10.833/2003 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Seção I Do Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 32. O IPI incidirá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N): I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no art. 41 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único). Seção II Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação Art. 33. A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 1º serão apuradas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único): I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004; II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26. Seção III Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Subseção I Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial Art. 34. As disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se inclusive (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-J, § 2º e 58-M, § 1º): I - à venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela fabricados; II - às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2º nas operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1º, admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. Art. 35. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos prod utos de que trata o art. 1º, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24). § 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º). § 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º). Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º): I - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; II - sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1º): I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Subseção II Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações Art. 37. As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos decorr entes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art.15, § 8º, inciso VI, e art. 17, inciso VI e § 3º-A, combinado com a Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º): I - dois inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; II - onze inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação. Parágrafo único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8º): I - se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado inte