PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
ATUALIZAÇÃO DO VALOR — ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- ... Depois da vigência da Lei 6.899, de 8-4-1981 que determina a incidência de correção monetária "sobre qualquer débito resultante de decisão judicial..." (art. 1º), não existe mais qualquer fundamento para só se atualizar os créditos dos expropriados, decorrido prazo superior a um ano. Este Egrégio Superior Tribunal, através de sua 2ª Turma, em decisão unânime, no R. Especial nº 4.975 - PR, DJ de 29-10-90, firmou o entendimento de "RECURSO ESPECIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO - ART. 100 parágrafo 1º da CONSTITUIÇÃO/1988 - A indenização por desapropriação, deve ser justa, isto é, integral. O art. 100, parágrafo 1º, da Constituição impede enriquecimento sem justa causa. Impõe obrigação de atualizar o valor formal do débito em havendo desvalorização da moeda, entre a última correção e o pagamento, independentemente da data, cumpre completar a diferença." - ... O Pretório Excelso, no RE nº 112.091 - SP - RTJ 121/366, entendeu que: "Desapropriação. Correção monetária. Na vigência da Lei nº 6.899/91, aplica-se a correção monetária a partir do laudo de avaliação e não após a dilação de um ano." - Salientou o Eminente Ministro Relator DJACI FALCÃO, em seu voto condutor do acórdão que: "No tocante ao dissídio em torno da aplicação da Lei nº 6.899/81, aos processos de desapropriação tenho que a irresignação merece prosperar. De fato, ao julgar o RE 106.788, relatado pelo Eminente Min. CORDEIRO GUERRA, o Plenário deixou assentado que: "Desapropriação. Correção monetária. Na vigência da Lei nº 6.899/81, aplica-se a correção monetária a partir do laudo de avaliação e não após a dilação de um ano. Recurso extraordinário não conhecido." - ... No mesmo sentido, os RREE 108.524 e 108,515 o primeiro relatado pelo eminente Min. OSCAR CORRÊA, e ao segundo por mim." - Na própria Súmula 561 (*), nossa mais alta Corte de Justiça, ao determinar a atualização do cálculo, nas desapropriações, por mais de uma vez não exige o decurso de prazo, superior a um ano. Ac. de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/828 (*) "Em desapropriação, é devido a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez". ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 531
Ementa
O mandamento constitucional de justa indenização implica em atualização do valor até o recebimento.
Nota da redação
RTJ
